Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe (RESP
542.056/SP, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ, 2ª T., Min. Franciulli Netto,
DJ de 08.09.2003). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido. (REsp 695.547/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 170).
PROCESSUALCIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS . MP 1 . 577 / 97 E REEDIÇÕES .
INAPLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS. JUROS
MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41,
INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 102/STJ. 1
. A
Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do
REsp 437.577/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o
entendimento, à luz do princípio
tempus regit actum
, de que: (a) as alterações
promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações
já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores à vigência das
referidas medidas provisórias devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a
publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADIn 2.332-2/DF
(13.9.2001), que suspendeu, dentre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis
por cento ao ano", contida no art. 15-Ado Decreto-Lei 3.365/41. 2. Na desapropriação
direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na
desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da
Súmula 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a
ocupação, na indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para
que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam
aplicáveis. 3. Ajuizada a ação em agosto/1984, e efetivada a imissão na posse em
novembro/1984, não deve incidir, na hipótese, o novo percentual dos juros
compensatórios de que trata o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por
intermédio das mencionadas medidas provisórias. 4. Afastada a aplicação das
referidas MPs, incidem os juros compensatórios no patamar de doze por cento (12%)
ao ano, a teor do disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação,
direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."
5. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza
com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar
a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado
dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88
(regime de precatórios). 6. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização,
quando não for aceito o preço inicialmente ofertado, nasce com o trânsito em julgado
da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei
aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é
a vigente nesse momento. 7. Deve-se ressaltar, tão-somente, que a primeira medida
provisória — decorrente de reedição da MP 1.577/97 — a introduzir o art. 15-B na
redação do Decreto-Lei 3.365/41, relativamente ao termo inicial para a incidência dos
juros moratórios, foi aMP1.901-30/99, publicada noDiárioOficial de 27 de setembro
de 1999, e não a MP 1.577/97. 8. A incidência dos juros moratórios sobre os
compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei
(Súmula 102/STJ). 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 620.608/RS,
Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRATURMA, julgado em 04.04.2006, DJ
24.04.2006 p. 360)
Este tambémé o entendimento que vem sendo adotado noTJ/RS, confira:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. ROTA DO SOL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. INDENIZAÇÃO. VALOR ATUAL DO IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. `DIES A QUO'. DATA DO
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