Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
AART, portanto, é uma súmula obrigatória de um contrato firmado entre o profissional
e o cliente para a execução de determinada obra ou prestação de serviço, que fica registrada no
CREA local, de modo a garantir a idoneidade do trabalho técnico apresentado pelo profissional
executor, sob pena deste vir a sofrer multa e sujeitar-se à nulidade do laudo apresentado.
Outro grave vício encontrado no “laudo de avaliação” apresentado pela autora
é a
ausência de caderneta de campo e o respectivo inventário florestal dos dados colhidos in loco,
invalidando todas informações ali apresentadas.
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Ora, não basta transcrever no laudo o volume de m de madeiras existentes na
propriedade, é preciso, também, relacionar espécie por espécie, demonstrando de forma clara e
objetiva:
quantos e quais indivíduos florestais estão inseridos em área de preservação
permanente? Quantos e quais estão inseridos em área de reserva legal? Quantos e quais são
especialmente protegidos por lei? Quantos e quais estão separados como portas sementes, qual
o Plano de OperaçãoAnual? Etc.
Por outro norte, ainda que tal relação constasse no laudo de avaliação, não devemos
olvidar que o Plano de Manejo Florestal não permite a exploração total da cobertura florestal
existente na propriedade, devendo, portanto, obedecer a um ciclo de corte que pode variar no
período de 01 a 03 três anos, sendo que o próximo ciclo de corte naquele POAdeve respeitar no
mínimo 30 (trinta) anos, sob pena de extinguir as espécies nativas, daí a necessidade de manter
portas sementes.
Portanto, ainda que houvesse umPlano deManejo Florestal licenciado na propriedade,
o seu detentor teria que respeitar as técnicas de exploração do manejo, causando o menor
impacto possível na área licenciada, com o emprego de mão-de-obra qualificada, com a
abertura de trilhas de arraste, aquisição de maquinários adequados e, por fim, contratando um
Engenheiro Florestal habilitado para apresentar o Plano deManejo
.
Logo,
podemos concluir que o proveito econômico obtido com a exploração da
cobertura florestal da propriedade (Lucro bruto), levaria o proprietário a empregar elevados
custos para produção de toras cerradas até o pátio de estoque (Lucro Líquido), devendo, por
isso, ser descontado do valor fixado emeventual indenização, pelo que fica desde já requerido.
7.
Da Inaplicabilidade de Juros Compensatórios
Deve-se observar, outrossim, caso sobrevenha condenação nesses autos, incabível se
mostra a fixação de juros compensatórios, seja porque inexiste atividade econômica
desenvolvida na propriedade da autora, seja porque não restou configurado
o chamado
apossamento administrativo da área pelo Estado, que apenas instituiu a limitação administrativa,
permanecendo aquela sob o domínio da proprietária.
Nesse sentido, pela interpretação
a contrario sensu
das Súmulas
n.ºs69 e 114 do STJ
respectivamente, não é possível fixar indenização compensatória
dada à ausência de ocupação
- apossamento
.
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