C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO A CONTAR
DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO AQUELE EM QUE DEVIDO O
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS LIMITADOS Á 5% DA CONDENAÇÃO. (...) JUROS
MORATÓRIOS
. São devidos juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro
do exercício àquele em que devido o pagamento da condenação - art. 15-B do DL
3.365/41. Inteligência do art. 100 da CF/88. (...) APELAÇÃO DOS AUTORES
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (Apelação e
Reexame Necessário Nº 70010574861, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Matilde ChabarMaia, Julgado em22/09/2005).
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
. Os juros moratórios de 6% ao ano deverão
ocorrer a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deve ser
realizado. Honorários Advocatícios. Reduzidos. Precedentes. APELO PROVIDO.
(APELAÇÃO CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70016266686.
COMARCA DE PORTO ALEGRE. RELATOR: Rogerio Gesta Leal, DATA DE
JULGAMENTO: 14/09/2006. PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 30/10/2006).
Portanto, caso sobrevenha condenação nesses autos, os juros moratórios serão devidos
a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ter sido feito, no
percentual máximo de 6%a.a., pelo que fica desde logo requerido.
9. DaNecessidade deObediência àOrdemCronológica deApresentação dos Precatórios
Absurda, por fim, é a alegação de que eventual verba condenatória fixada nesses autos
não estaria sujeita à regra instituída para pagamentos de precatórios, sob pena do Estado vir a
sofrer o seqüestro de seus bens em detrimento das obrigações já assumidas para aquele exercício
financeiro.
Ora, a lógica da contabilidade pública não permite raciocínio contrário à ordem de
precatórios, pois no orçamento vigente não estão contabilizadas as expectativas de direitos
decorrentes de milhares de ações judiciais em andamento, necessitando, portanto, do juízo de
certeza com o respectivo trânsito em julgado da sentença. Se assim não fosse, seria o verdadeiro
“caos”, comprometendo todas atividades daAdministração Pública naquele exercício financeiro,
devendo, por isso, respeitar a ordemcronológica dos precatórios.
Nesse sentido, comporta plena aplicação
in caso
o art. 100, da CF/88,
in verbis:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1
º É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público,
de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado
, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
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