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C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO A CONTAR

DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO AQUELE EM QUE DEVIDO O

PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

SUCUMBENCIAIS LIMITADOS Á 5% DA CONDENAÇÃO. (...) JUROS

MORATÓRIOS

. São devidos juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro

do exercício àquele em que devido o pagamento da condenação - art. 15-B do DL

3.365/41. Inteligência do art. 100 da CF/88. (...) APELAÇÃO DOS AUTORES

IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA

PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (Apelação e

Reexame Necessário Nº 70010574861, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Matilde ChabarMaia, Julgado em22/09/2005).

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

. Os juros moratórios de 6% ao ano deverão

ocorrer a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deve ser

realizado. Honorários Advocatícios. Reduzidos. Precedentes. APELO PROVIDO.

(APELAÇÃO CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70016266686.

COMARCA DE PORTO ALEGRE. RELATOR: Rogerio Gesta Leal, DATA DE

JULGAMENTO: 14/09/2006. PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 30/10/2006).

Portanto, caso sobrevenha condenação nesses autos, os juros moratórios serão devidos

a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ter sido feito, no

percentual máximo de 6%a.a., pelo que fica desde logo requerido.

9. DaNecessidade deObediência àOrdemCronológica deApresentação dos Precatórios

Absurda, por fim, é a alegação de que eventual verba condenatória fixada nesses autos

não estaria sujeita à regra instituída para pagamentos de precatórios, sob pena do Estado vir a

sofrer o seqüestro de seus bens em detrimento das obrigações já assumidas para aquele exercício

financeiro.

Ora, a lógica da contabilidade pública não permite raciocínio contrário à ordem de

precatórios, pois no orçamento vigente não estão contabilizadas as expectativas de direitos

decorrentes de milhares de ações judiciais em andamento, necessitando, portanto, do juízo de

certeza com o respectivo trânsito em julgado da sentença. Se assim não fosse, seria o verdadeiro

“caos”, comprometendo todas atividades daAdministração Pública naquele exercício financeiro,

devendo, por isso, respeitar a ordemcronológica dos precatórios.

Nesse sentido, comporta plena aplicação

in caso

o art. 100, da CF/88,

in verbis:

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos

créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1

º É obrigatória a inclusão,

no orçamento das entidades de direito público,

de

verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas

em julgado

, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,

fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores

atualizados monetariamente.

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