C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
De qualquer forma, não sendo este o entendimento de V. Exª,
ad cautelam
a aplicação
de eventuais juros compensatórios devem ser fixados a partir da realização da perícia judicial,
nos termos da Súmula 345 do STF,
in verbis:
“Na chamada desapropriação indireta, os juros
compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel”.
Por fim, o percentual a ser fixado deve corresponder à
base de 6% (seis por cento) ao
ano,
conforme previsão estabelecida na Medida Provisória 1.577/97, que introduziu o art. 15-B
aoDL3.365, de 1941.
8 – DaAplicação dos JurosMoratórios à Luz Da Jurisprudência e doArt. 15-B, do Dec.-Lei
N.º 3.365/41
Quanto aos juros moratórios alguns contrapontos merecem ser colocados,
especialmente no tocante ao termo inicial e ao percentual de incidência, consoante disposição da
legislação vigente.
Arespeito do tema, oDecreto-Lei nº.3.365/41 dispõe:
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a
recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na
decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito, nos termos do art. 100 da constituição
Portanto, por disposição expressa de lei, os juros moratórios devem ser aplicados à
base de 6% a.a. e sua incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ter sido feito.
Esse, aliás, é o entendimento já consagrado nos Tribunais Superiores (STF e STJ),
conforme julgados a seguir colacionados, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS
RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. MP 1.997/00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00.
1.
É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da
questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a alegada
violação aos dispositivos legais invocados. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é
pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ. 3. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de
13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial
dos juros moratórios seja 1º de janeiro do exercício àquele em que o pagamento
deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo,
segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência
dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo
constitucionalmente estabelecidos (inteligência dos arts. 33 doADCT e 100 da CF).4.
Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação,
previstos no § 1º do art. no art. 27 do DL3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses
de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido
pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). 5. "A
162