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C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

De qualquer forma, não sendo este o entendimento de V. Exª,

ad cautelam

a aplicação

de eventuais juros compensatórios devem ser fixados a partir da realização da perícia judicial,

nos termos da Súmula 345 do STF,

in verbis:

“Na chamada desapropriação indireta, os juros

compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel”.

Por fim, o percentual a ser fixado deve corresponder à

base de 6% (seis por cento) ao

ano,

conforme previsão estabelecida na Medida Provisória 1.577/97, que introduziu o art. 15-B

aoDL3.365, de 1941.

8 – DaAplicação dos JurosMoratórios à Luz Da Jurisprudência e doArt. 15-B, do Dec.-Lei

N.º 3.365/41

Quanto aos juros moratórios alguns contrapontos merecem ser colocados,

especialmente no tocante ao termo inicial e ao percentual de incidência, consoante disposição da

legislação vigente.

Arespeito do tema, oDecreto-Lei nº.3.365/41 dispõe:

Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a

recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na

decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a

partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser

feito, nos termos do art. 100 da constituição

Portanto, por disposição expressa de lei, os juros moratórios devem ser aplicados à

base de 6% a.a. e sua incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o

pagamento deveria ter sido feito.

Esse, aliás, é o entendimento já consagrado nos Tribunais Superiores (STF e STJ),

conforme julgados a seguir colacionados, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS

RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADMINISTRATIVO.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO

INICIAL. MP 1.997/00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.109-53/00.

1.

É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da

questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a alegada

violação aos dispositivos legais invocados. Aplicação, por analogia, da Súmula

284/STF. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é

pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da

Súmula 182/STJ. 3. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-34, de

13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365/41 o art. 15-B, para que o termo inicial

dos juros moratórios seja 1º de janeiro do exercício àquele em que o pagamento

deveria ser feito", é regra que se coaduna com orientação mais ampla do Supremo,

segundo a qual não há caracterização de mora do ente público, a justificar a incidência

dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo

constitucionalmente estabelecidos (inteligência dos arts. 33 doADCT e 100 da CF).4.

Os critérios para a fixação de honorários advocatícios em ações de desapropriação,

previstos no § 1º do art. no art. 27 do DL3.365/41, são também aplicáveis às hipóteses

de desapropriação indireta, conforme determina o § 3º do mesmo artigo, introduzido

pela MP 2.109-53, de 27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001). 5. "A

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