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C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

Logo, seria totalmente impossível, em menos de 10 (dez) anos da aquisição da

propriedade, ocorrer à valorização do imóvel em aproximadamente R$ 4.865.996,00,

desafiando qualquer especulação imobiliária ou índice de correção monetária do universo,

configurando verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito semcausa.

O nosso Ordenamento Jurídico não tolera qualquer espécie de atividade ilícita,

conseqüentemente, não poderia assegurar o benefício patrimonial decorrente de tal atividade

(NCC, art. 884).

Nessa esteira, é preciso agir com seriedade e coibir com rigor a conduta daqueles que

pretendem se enriquecer à custa do Estado, pelas chamadas indústrias da desapropriação, sob

pena de lesar o Erário, inviabilizando a prestação de outras atividades de relevância, tais como:

saúde, educação, segurança etc.

Tendo a autora adquirido o imóvel pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este

valor deverá ser acatado como parâmetro para fins de eventual condenação, devendo apenas

corrigi-lo segundo o índice oficial demercado, pelo que fica desde já requerido.

Destarte, caso Vossa Excelência discorde dos valores aqui apresentados, seja

nomeando perito judicial para avaliar a área em referência,

em homenagem ao princípio da

causalidade e, nos termos do art. 333, I, do CPC, deve a autora responder pelas custas

judiciais, bem como pelos honorários do perito, pois compete a esta o ônus da prova quanto

ao fato constitutivo de seu direito.

6. Da ausência de caderneta de campo e de amostragemdos dados apontados no inventário

florestal - inconsistência do laudo apresentado - Falta Anotação de Responsabilidade

Técnica –ART– doCREA.

Inicialmente, impõe desde logo esclarecer que laudo de avaliação elaborado sem a

respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART não apresenta qualquer validade

jurídica, nos termos dos art. 104, III c/c art. 166, V, ambos do CC-02.

Criada a partir da Lei nº. 6.496/77 e regulamentada pela Resolução nº. 425/98, do

CONFEA, a ART

é um instrumento formal obrigatório

pelo qual o Engenheiro, Arquiteto,

Agrônomo, Geólogo, Meteorologista, Geógrafo, Tecnólogos e os Técnicos de 2º Grau registram

os seus contratos profissionais junto ao CREA, na jurisdição onde está sendo executado o

serviço, mediante o pagamento de uma taxa.

Nesse sentido, dispõe o art. 1º, da Lei nº. 6.496/77:

in verbis:

Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de

quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, àArquitetura e àAgronomia

fica sujeito à "Anotação de ResponsabilidadeTécnica

(ART). (...)

Art. 3ºAfalta daART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea a

do artigo 73 da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

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