C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
Logo, seria totalmente impossível, em menos de 10 (dez) anos da aquisição da
propriedade, ocorrer à valorização do imóvel em aproximadamente R$ 4.865.996,00,
desafiando qualquer especulação imobiliária ou índice de correção monetária do universo,
configurando verdadeira hipótese de enriquecimento ilícito semcausa.
O nosso Ordenamento Jurídico não tolera qualquer espécie de atividade ilícita,
conseqüentemente, não poderia assegurar o benefício patrimonial decorrente de tal atividade
(NCC, art. 884).
Nessa esteira, é preciso agir com seriedade e coibir com rigor a conduta daqueles que
pretendem se enriquecer à custa do Estado, pelas chamadas indústrias da desapropriação, sob
pena de lesar o Erário, inviabilizando a prestação de outras atividades de relevância, tais como:
saúde, educação, segurança etc.
Tendo a autora adquirido o imóvel pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este
valor deverá ser acatado como parâmetro para fins de eventual condenação, devendo apenas
corrigi-lo segundo o índice oficial demercado, pelo que fica desde já requerido.
Destarte, caso Vossa Excelência discorde dos valores aqui apresentados, seja
nomeando perito judicial para avaliar a área em referência,
em homenagem ao princípio da
causalidade e, nos termos do art. 333, I, do CPC, deve a autora responder pelas custas
judiciais, bem como pelos honorários do perito, pois compete a esta o ônus da prova quanto
ao fato constitutivo de seu direito.
6. Da ausência de caderneta de campo e de amostragemdos dados apontados no inventário
florestal - inconsistência do laudo apresentado - Falta Anotação de Responsabilidade
Técnica –ART– doCREA.
Inicialmente, impõe desde logo esclarecer que laudo de avaliação elaborado sem a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART não apresenta qualquer validade
jurídica, nos termos dos art. 104, III c/c art. 166, V, ambos do CC-02.
Criada a partir da Lei nº. 6.496/77 e regulamentada pela Resolução nº. 425/98, do
CONFEA, a ART
é um instrumento formal obrigatório
pelo qual o Engenheiro, Arquiteto,
Agrônomo, Geólogo, Meteorologista, Geógrafo, Tecnólogos e os Técnicos de 2º Grau registram
os seus contratos profissionais junto ao CREA, na jurisdição onde está sendo executado o
serviço, mediante o pagamento de uma taxa.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º, da Lei nº. 6.496/77:
in verbis:
Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, àArquitetura e àAgronomia
fica sujeito à "Anotação de ResponsabilidadeTécnica
(ART). (...)
Art. 3ºAfalta daART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea a
do artigo 73 da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
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