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C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

(IMAC) ou Federal (IBAMA), conforme se depreende da resposta negativa do Ofício do IMAC

(doc. anexo).

Artigo 12 - Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do

imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e

as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

(...)

§ 2o - Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas, e qualquer outro

tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, emqualquer hipótese,

o preço demercado do imóvel.

Nesse sentido, o alegado potencial econômico não pode ser levado em consideração no

preço da indenização,

muito menos a espécie “mogno” que é protegida por Lei Ambiental que

veda sua comercialização nomercadomadeireiro (sic. art. 45, II, da Lei 9985/00).

Desta feita, eventual condenação a titulo de indenização deverá respeitar a área de

reserva legal da propriedade (80%), tendo em vista que a restrição imposta pelo Código Florestal

inviabiliza a exploração (corte raso) das madeiras existentes na propriedade, devendo, portanto,

ser excluída da verba indenizatória, pelo que fica desde já requerido.

3. Da impossibilidade de indenização por expectativas de ganhos e lucros cessantes – Art.

45 da Lei nº. 9.985/00 – SNUC

Seguindo essa linha de raciocínio, também não comporta indenização as expectativas

de ganhos e os lucros cessantes, por expressa disposição legal nesse sentido,

in verbis:

Art. 45.

Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das

unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação

:

III-asespéciesarbóreasdeclaradas imunesdecortepeloPoderPúblico;

IV-expectativasdeganhoselucrocessante;

V-oresultadodecálculoefetuadomedianteaoperaçãodejuroscompostos;

VI-asáreasquenãotenhamprovadedomínioinequívocoeanterioràcriaçãodaunidade.

Em muitos casos, especialmente quando a intervenção estatal protetória inviabilizar a

totalidade ou a maior parte das possibilidades de uso econômico de toda a propriedade, o Poder

Público pode se ver obrigado a desapropriar parte da área emquestão.

Nesse ponto, a Lei nº. 9.985/2000 trouxe grandes avanços,

objetivando coibir ou

limitar a atuação da chamada “máfia da desapropriação”

. Por força do texto legal, excluem-se

do cálculo indenizatório

as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público,

as expectativas de ganhos e lucro cessante, os juros compostos, e as áreas que não tenham prova

de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade

.

Com efeito, as expectativas de direito e os lucros cessantes devem ser afastados quando

da fixação da verba indenizatória, como forma de inibir indenizações milionárias desprovidas de

qualquer fundamento jurídico racional.

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