C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
(IMAC) ou Federal (IBAMA), conforme se depreende da resposta negativa do Ofício do IMAC
(doc. anexo).
Artigo 12 - Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do
imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e
as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
(...)
§ 2o - Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas, e qualquer outro
tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, emqualquer hipótese,
o preço demercado do imóvel.
Nesse sentido, o alegado potencial econômico não pode ser levado em consideração no
preço da indenização,
muito menos a espécie “mogno” que é protegida por Lei Ambiental que
veda sua comercialização nomercadomadeireiro (sic. art. 45, II, da Lei 9985/00).
Desta feita, eventual condenação a titulo de indenização deverá respeitar a área de
reserva legal da propriedade (80%), tendo em vista que a restrição imposta pelo Código Florestal
inviabiliza a exploração (corte raso) das madeiras existentes na propriedade, devendo, portanto,
ser excluída da verba indenizatória, pelo que fica desde já requerido.
3. Da impossibilidade de indenização por expectativas de ganhos e lucros cessantes – Art.
45 da Lei nº. 9.985/00 – SNUC
Seguindo essa linha de raciocínio, também não comporta indenização as expectativas
de ganhos e os lucros cessantes, por expressa disposição legal nesse sentido,
in verbis:
Art. 45.
Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das
unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação
:
III-asespéciesarbóreasdeclaradas imunesdecortepeloPoderPúblico;
IV-expectativasdeganhoselucrocessante;
V-oresultadodecálculoefetuadomedianteaoperaçãodejuroscompostos;
VI-asáreasquenãotenhamprovadedomínioinequívocoeanterioràcriaçãodaunidade.
Em muitos casos, especialmente quando a intervenção estatal protetória inviabilizar a
totalidade ou a maior parte das possibilidades de uso econômico de toda a propriedade, o Poder
Público pode se ver obrigado a desapropriar parte da área emquestão.
Nesse ponto, a Lei nº. 9.985/2000 trouxe grandes avanços,
objetivando coibir ou
limitar a atuação da chamada “máfia da desapropriação”
. Por força do texto legal, excluem-se
do cálculo indenizatório
as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público,
as expectativas de ganhos e lucro cessante, os juros compostos, e as áreas que não tenham prova
de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade
.
Com efeito, as expectativas de direito e os lucros cessantes devem ser afastados quando
da fixação da verba indenizatória, como forma de inibir indenizações milionárias desprovidas de
qualquer fundamento jurídico racional.
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