C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
ocasionado, material ou imaterial, porque a simples expedição do decreto criando a Floresta
Estadual, sem interferir no domínio da propriedade, é insuficiente para a caracterização do ilícito
indenizatório, lembrando-se, a respeito, ensinamento do Desembargador Yussef Said Cahali de
ser:
(...)
prematura a responsabilização da Fazenda do Estado por indenização devida
sob a forma de desapropriação indireta diante da simples notícia legal de que as
limitações do Código Florestal serão estendidas a determinado imóvel, impondo-
lhe restrições ao desmatamento; se o imóvel, ainda que emvias de uma anunciada
desapropriação, contínua na posse do proprietário, que dele se utiliza em outras
atividades, seria efetivamente de discutir-se apenas a eventualidade de
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indenização emdecorrência da limitação administrativa .
Desse modo, a questão de ordem que se impõe ao caso em exame é identificar quais os
efetivos prejuízos ocasionados à propriedade da autora pela instituição da mencionada Floresta
Estadual, como forma de propiciar a justa indenização.
Com efeito, imprescindível se mostra à elaboração de perícia judicial
in loco
de modo a
constatar comprecisão as características peculiares da propriedade, tais como:
a. Existe área desmatada?
b.
Qual a área de Reserva Legal?
c.
Qual a área de Preservação Permanente?
d.
Aárea é produtiva? Qual espécie de atividade produtiva é desenvolvida?
e.
Existe Plano deManejo Florestal aprovado?
f.
Existe invasão, ocupações na área?
Desta feita, antecipando alguns desses pontos levantados, passaremos a demonstrar que
os valores lançados no “laudo de avaliação” da autora são totalmente absurdos e distantes da
realidade, devendo, portanto, ser desprezado para efeitos de fixação do
quantum
indenizatório,
senão vejamos:
1. Da impossibilidade de indenização da Área de Preservação Permanente
OCódigo Florestal Brasileiro (Lei n.º 4.771, DE 15DE SETEMBRODE 1965) traz em
seu bojo uma série de princípios e comandos normativos que se destinam à proteção do meio
ambiente, dando especial proteção à fauna e à flora brasileira.
Comefeito, logo no art. 1º observa-se o espírito protecionista da norma, ao dispor
:
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País
,
exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação emgeral e especialmente esta Lei estabelecem
.
O art. 2º por sua vez define com exatidão as áreas que estão sujeitas à preservação
permanente, dada à importância que tais áreas representam para o equilíbrio do meio ambiente,
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Responsabilidade civil do Estado, 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 576-577.