Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
sendo-lhes vedada a supressão, confira:
Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixamarginal cuja larguramínima seja
:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água demenos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;” (...)
Art. 3º (...)
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à
execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
A tendência mais recente da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que deve ser
excluída da indenização as APPs - Áreas de Preservação Permanente, previstas no Código
Florestal (como as matas ciliares), já que, dentre outros argumentos, são legalmente instituídas
como intuito de proteger a própria propriedade contra as forças da erosão.
Pacífica é a jurisprudência nesse sentido, vejamos:
Desapropriação – Indenização –
Lote expropriado localizado em área de
preservação permanente – Cobertura vegetal existente no imóvel excluída do
cálculo da verba devida ao proprietário do bemdesapropriado –Admissibilidade
– EI 288.475-5/0-02 – 2.ª Câm. de Direito Público – TJSP – rel. Des. PAULO
SHINTATE
Desapropriação Indireta. Instituição do Parque Estadual da Serra do Mar pelo Decreto
Estadual n. 10.251/1977. Propriedade particular incluída no perímetro do Parque
Florestal. Manutenção obrigatória de área florestada, emparte da propriedade, que não
enseja, no caso, pedido de indenização. Recursos oficial e da Fazenda Estadual
providos, para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso dos autores. (TJ/SP.
Apelação Cível n. 84.276.5/1-00. Comarca de Paraibuna,).
NaApelação Cível nº. 025.445/1 TJSP, o relator afirmou: “
De se registrar, também, que
há forte jurisprudência no sentido de que as matas de preservação permanente não são
indenizáveis, visto que proibida a sua derrubada, o que torna inexistente o seu valor de
mercado
.” No mesmo sentido Apelação Cível n. 42.256-5/3, p. 400 e Embargos infringentes nº.
246.458-2, p. 332.
Logo, verificando-se que tanto o Lote 1 como o Lote 2 do Extrema II, estão localizados
à margem do Rio Liberdade, as árvores e demais indivíduos florestais localizados numa faixa de
pelo menos 30 m de distância devem ser excetuados do
quantum
indenizatório, por estarem
155