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Leandro Rodrigues Postigo

e

Paulo César Barreto Pereira

sendo-lhes vedada a supressão, confira:

Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as

florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em

faixamarginal cuja larguramínima seja

:

1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água demenos de 10 (dez) metros de largura;

2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50

(cinqüenta) metros de largura;

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200

(duzentos) metros de largura;

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600

(seiscentos) metros de largura;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600

(seiscentos) metros;” (...)

Art. 3º (...)

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será

admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à

execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse

social.

A tendência mais recente da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que deve ser

excluída da indenização as APPs - Áreas de Preservação Permanente, previstas no Código

Florestal (como as matas ciliares), já que, dentre outros argumentos, são legalmente instituídas

como intuito de proteger a própria propriedade contra as forças da erosão.

Pacífica é a jurisprudência nesse sentido, vejamos:

Desapropriação – Indenização –

Lote expropriado localizado em área de

preservação permanente – Cobertura vegetal existente no imóvel excluída do

cálculo da verba devida ao proprietário do bemdesapropriado –Admissibilidade

– EI 288.475-5/0-02 – 2.ª Câm. de Direito Público – TJSP – rel. Des. PAULO

SHINTATE

Desapropriação Indireta. Instituição do Parque Estadual da Serra do Mar pelo Decreto

Estadual n. 10.251/1977. Propriedade particular incluída no perímetro do Parque

Florestal. Manutenção obrigatória de área florestada, emparte da propriedade, que não

enseja, no caso, pedido de indenização. Recursos oficial e da Fazenda Estadual

providos, para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso dos autores. (TJ/SP.

Apelação Cível n. 84.276.5/1-00. Comarca de Paraibuna,).

NaApelação Cível nº. 025.445/1 TJSP, o relator afirmou: “

De se registrar, também, que

há forte jurisprudência no sentido de que as matas de preservação permanente não são

indenizáveis, visto que proibida a sua derrubada, o que torna inexistente o seu valor de

mercado

.” No mesmo sentido Apelação Cível n. 42.256-5/3, p. 400 e Embargos infringentes nº.

246.458-2, p. 332.

Logo, verificando-se que tanto o Lote 1 como o Lote 2 do Extrema II, estão localizados

à margem do Rio Liberdade, as árvores e demais indivíduos florestais localizados numa faixa de

pelo menos 30 m de distância devem ser excetuados do

quantum

indenizatório, por estarem

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