Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
(...)
o espaço territorial e seus recursos ambientais
, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção
.
(grifo nosso)
Mais adiante em seu art. 22, a Lei do SNUC estabelece a forma pela qual se dará a
criação das áreas especialmente protegidas, nos seguintes termos:
Art. 22-A. OPoder Público poderá
decretar limitações administrativas provisórias
ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação
de unidade de conservação
, quando, a critério do órgão ambiental competente,
houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de
publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de
conformidade coma legislação emvigor, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Sem prejuízo da restrição constante do caput,
na área submetida a limitações
administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a
corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa
.
É sabido que modernamente a propriedade deixou de ser absoluta, para sofrer
limitações em benefício da coletividade. Após garantir o direito de propriedade, a Constituição
da República deixou expresso que
"a propriedade atenderá a sua função social"
(artigo 5º,
incisos XXII e XXIII),
daí ser admissíveis as chamadas limitações administrativas, as quais,
sem anular os poderes inerentes ao domínio, procuram atender ao interesse público, cumprindo
sua função social
.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência Pátria são unânimes ao afirmar que o ato
administrativo que cria Floresta Estadual em área de propriedade particular reveste-se de
natureza de
limitação administrativa,
dado o seu caráter geral e abstrato que alcança
propriedades indeterminadas, impondo-lhes restrições ao uso emprol do interesse coletivo.
Nesse sentido, segundo lição do eminente publicista HELY LOPES MEIRELLES, a
restrição ao direito de propriedade, derivada do Código Florestal,
objetiva preservar as matas de
nosso País e se ancora na função social da propriedade, não gerando o direito à indenização,
por ser uma mera Limitação Administrativa, que não impede a exploração econômica da
propriedade, limita-lhe – tão somente
. (DireitoAdministrativo Brasileiro, Ed. RT, 13ª. ed., pág.
530/532).
Sob essa perspectiva, julgados do TJ/SP têm assinalado que:
“A simples edição
normativa, seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório, não tem
efeito sobre o direito dominial, não impedido a utilização do imóvel de acordo com a sua função
social ou sua disponibilidade.”
(RT717/151, RJTJESP132/98, 132/224)
Para o reconhecimento desse direito há necessidade de perquirir-se o efetivo prejuízo
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