C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
Contudo, em última análise não é a hipótese que se faz presente no caso ora examinado,
senão vejamos:
Conforme já mencionado alhures,
a simples limitação administrativa instituída por
Decreto Estadual não configura o apossamento administrativo pelo Estado, inviabilizando,
portanto, o prosseguimento da presente demanda, por lhe faltar condição essencial de
admissibilidade.
Sob essa perspectiva, julgados do TJ/SP têm assinalado que:
“A simples edição
normativa, seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório,
não tem
efeito sobre o direito dominial, não impedido a utilização do imóvel de acordo com a sua
função social ou sua disponibilidade.”
(RT717/151, RJTJESP132/98, 132/224)
Com efeito, a simples expedição do decreto criando a Floresta Estadual, sem interferir
no domínio da propriedade,
é insuficiente para a caracterização do ilícito indenizatório,
lembrando-se, a respeito, ensinamento doDesembargadorYussef Said Cahali de ser:
(...) prematura a responsabilização da Fazenda do Estado por indenização devida
sob a forma de desapropriação indireta diante da simples notícia legal de que as
limitações do Código Florestal serão estendidas a determinado imóvel, impondo-
lhe restrições ao desmatamento; se o imóvel, ainda que emvias de uma anunciada
desapropriação, continua na posse do proprietário, que dele se utiliza em outras
atividades, seria efetivamente de discutir-se apenas a eventualidade de
2
indenização emdecorrência da limitação administrativa .
Desta feita, REQUER o Estado do Acre a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c art. 295, III, ambos do CPC, por faltar ao requerente
interesse processual para prosseguir coma lide.
III - DOMÉRITO
Uma vez superadas as questões preliminares, o que só se admite a título de
argumentação, no mérito também improcede os pedidos, tendo em vista as razões e fundamentos
a seguir expendidos.
A Constituição da República obriga o Poder Público a
“definir, em todas as unidades
da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos
,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”,
para fins de
assegurar a efetiva preservação e proteção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
conforme disposição do art. 225
caput e
§ 1º, III.
ALei nº. 9.985/2000 por sua vez regulamentou o §1º, do art. 225, da CR, trazendo no
art. 2º, I, a definição de Unidade de Conservação como sendo:
2
Cahali, Yussef Said.
Responsabilidade civil do Estado,
2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 576-577
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