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C

ontestação a

A

ção de

I

ndenização por

A

possamento

A

dministrativo.

Contudo, em última análise não é a hipótese que se faz presente no caso ora examinado,

senão vejamos:

Conforme já mencionado alhures,

a simples limitação administrativa instituída por

Decreto Estadual não configura o apossamento administrativo pelo Estado, inviabilizando,

portanto, o prosseguimento da presente demanda, por lhe faltar condição essencial de

admissibilidade.

Sob essa perspectiva, julgados do TJ/SP têm assinalado que:

“A simples edição

normativa, seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório,

não tem

efeito sobre o direito dominial, não impedido a utilização do imóvel de acordo com a sua

função social ou sua disponibilidade.”

(RT717/151, RJTJESP132/98, 132/224)

Com efeito, a simples expedição do decreto criando a Floresta Estadual, sem interferir

no domínio da propriedade,

é insuficiente para a caracterização do ilícito indenizatório,

lembrando-se, a respeito, ensinamento doDesembargadorYussef Said Cahali de ser:

(...) prematura a responsabilização da Fazenda do Estado por indenização devida

sob a forma de desapropriação indireta diante da simples notícia legal de que as

limitações do Código Florestal serão estendidas a determinado imóvel, impondo-

lhe restrições ao desmatamento; se o imóvel, ainda que emvias de uma anunciada

desapropriação, continua na posse do proprietário, que dele se utiliza em outras

atividades, seria efetivamente de discutir-se apenas a eventualidade de

2

indenização emdecorrência da limitação administrativa .

Desta feita, REQUER o Estado do Acre a extinção do processo sem resolução do

mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c art. 295, III, ambos do CPC, por faltar ao requerente

interesse processual para prosseguir coma lide.

III - DOMÉRITO

Uma vez superadas as questões preliminares, o que só se admite a título de

argumentação, no mérito também improcede os pedidos, tendo em vista as razões e fundamentos

a seguir expendidos.

A Constituição da República obriga o Poder Público a

“definir, em todas as unidades

da Federação,

espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos

,

sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização

que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”,

para fins de

assegurar a efetiva preservação e proteção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,

conforme disposição do art. 225

caput e

§ 1º, III.

ALei nº. 9.985/2000 por sua vez regulamentou o §1º, do art. 225, da CR, trazendo no

art. 2º, I, a definição de Unidade de Conservação como sendo:

2

Cahali, Yussef Said.

Responsabilidade civil do Estado,

2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 576-577

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