Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) é clara ao impor a
obrigatoriedade de constar no registro à matrícula de origem, ou seja, o número de registro
anterior,
in verbis:
Art. 222. Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas
cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão
deve fazer referência à
matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório
.
Nem poderia haver origem na Certidão vintenária, diga-se de passagem, pois que a
propriedade em questão está devidamente registrada na Serventia Imobiliária de Eirunepé/AM,
fazendopartedoSeringalBomFuturo.
Logo,
jamais poderia ter sido efetuado o registro da área em comento na Serventia
Imobiliária de Tarauacá antes de se proceder ao cancelamento do registro na Serventia
Imobiliária de Eirunepé/AM, configurando hipótese de duplicidade de registro, passível de
cancelamento
.
Salientamos, ademais, que tal procedimento será perpetrado nos próximos dias,
com o
ajuizamento da respectiva Ação de Cancelamento de Registro Público perante a Comarca de
Tarauacá, dadaàorigemviciadadamatrículan.º163daSRI.
Por fim, CarlosAlbertoDabusMaluf, citado na obra deHarada, impõe ainda o cumprimento
deumterceirorequisito: c)
aprovadepagamentode impostos incidentesobreo imóvel apossado.
Esse, aliás, foi voto doExcelentíssimoMinistro doSTFMarcoAurélio ao julgar oAgravo de
Instrumentonº. 221.321-4, p. 191, assimtranscrevendo-o:
Na denominada desapropriação indireta, de modo inafastável, precisa o autor
comprovar o domínio do imóvel,
além de evidenciar que lhe vem pagando os
impostos
. Não basta, entretanto, demonstrar o aludido domínio: cumpre-lhe
individualizar o imóvel, a ponto de não se poder duvidar dos limites ou confrontos.
(grifo nosso)
Destarte, pela análise dos documentos acostados aos autos, não consta a prova de
quitação do ITR incidente sobre o imóvel, mediante a apresentação de Certidão Negativa de
Débitos atualizada.
Diante do exposto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, IV, do CPC, dada à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo.
3.
Da Falta de Interesse Processual deAgir
(arts. 267, VI, c/c 295, III, doCPC)
A chamada desapropriação indireta tem lugar toda vez que o Poder Público se apossa
administrativamente de determinado imóvel de propriedade particular, sem o devido processo
legal, que é a desapropriação. Com efeito, sua principal finalidade é forçar o Poder Público a
indenizar o ato ilícito representado pelo apossamento administrativo.
151