C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência Pátria são unânimes ao afirmar que o ato
administrativo que cria Floresta Estadual em área de propriedade particular reveste-se de
natureza de
limitação administrativa,
dado o seu caráter geral e abstrato que alcança
propriedades indeterminadas, impondo restrições ao uso de tais propriedades em prol do
interesse coletivo.
Sob essa perspectiva, julgados do TJ/SP têm assinalado que: A simples edição
normativa, seja de criação do Parque Estadual, seja de um comando expropriatório,
não tem
efeito sobre o direito dominial, não impedindo a utilização do imóvel de acordo com a sua
função social ou sua disponibilidade.
(RT717/151, RJTJESP132/98, 132/224).
Para o reconhecimento desse direito há necessidade de perquirir-se o efetivo prejuízo
ocasionado, material ou imaterial, pois a simples expedição do decreto criando a Floresta
Estadual, sem interferir no domínio da propriedade,
é insuficiente para a caracterização do
ilícito indenizatório,
lembrando-se, a respeito, ensinamento do Desembargador Yussef Said
Cahali de ser:
(...) prematura a responsabilização da Fazenda do Estado por indenização devida
sob a forma de desapropriação indireta diante da simples notícia legal de que as
limitações do Código Florestal serão estendidas a determinado imóvel, impondo-
lhe restrições ao desmatamento; se o imóvel, ainda que emvias de uma anunciada
desapropriação, contínua na posse do proprietário, que dele se utiliza em outras
atividades, seria efetivamente de discutir-se apenas a eventualidade de
indenização em decorrência da limitação administrativa
(Responsabilidade civil
do Estado, 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 576-577).
Logo, verificando-se
que a simples limitação administrativa instituída porDecreto
Estadual não configura o apossamento administrativo pelo Estado, inviável se mostra o
prosseguimento da presente demanda, por lhe faltar condição essencial de
admissibilidade.
Outrossim, além desses requisitos, HARADA apresenta outra condição que deve estar
presente quando do ajuizamento da desapropriação indireta, qual seja, a titularidade dominial do
imóvel apossado, vejamos:
(...) outro requisito indispensável para o exercício dessa ação é
a prova do domínio da
área apossada a ser feita por certidão de propriedade, com filiação vintenária e
negativa de ônus e alienações a ser expedida peloRegistro de Imóveis competente,
porque essa ação é sucedânea de ação reivindicatória, como antes salientado. Daí a
imprescindibilidade de clara e precisa descrição da área apossada com limites e
confrontações (...) (Obra citada. p. 175).
A ausência de Certidão com filiação vintenária por sua vez, macula de vício todas
informações declaradas na referida Certidão de fls. 37/40,
pois que no mencionado documento
não consta a matrícula que deu origem à propriedade da requerente, afetando sua própria
validade.
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