Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
DA SITUAÇÃO DA COISA. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RESULTA
SOMENTE NA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS, QUE NO CASO, DEVE
SER A PARTIR DO DESPACHO SANEADOR RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. - REsp 5.292/PR, Rel. Ministro GARCIAVIEIRA,
PRIMEIRATURMA, julgado em17.10.1990, DJ 05.11.1990 p. 12422)
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. I-
SENDO A
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, AÇÃO REAL IMOBILIARIA, A
COMPETÊNCIA FIRMA-SE PELA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES.
II - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Resp 7.114/SP, Rel.
Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.08.1991, DJ
26.08.1991 p. 11379).
Com efeito, nos termos do art. 301, II, c/c art. 113, § 2º, ambos do CPC, deve o N.
Magistrado se reconhecer incompetente para processar e julgar a presente demanda, remetendo
os presentes autos à Comarca de Tarauacá, que detém competência territorial para julgar ações
envolvendo imóvel localizado naquele Município, pelo que fica desde logo requerido o
deslocamento de competência para o Foro deTarauacá.
2. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do
Processo - (Art. 267, Iv, doCPC)
Como toda e qualquer ação, a desapropriação indireta além dos requisitos do art. 282,
do CPC deve preencher outros requisitos indispensáveis para sua propositura, sob pena de
indeferimento preliminar.
Kiyoshi Harada apresenta em sua obra pelo menos dois requisitos essenciais para
propositura da ação, quais sejam:
a) que tenha havido apossamento administrativo do imóvel
e;
1
b) que o autor seja titular do domínio da área apossada
.
Apresente demanda, todavia, não preenche sequer o primeiro requisito, senão vejamos:
O art. 22, da Lei do SNUC estabelece a forma pela qual se dará a criação das áreas
especialmente protegidas (Florestas Estaduais), nos seguintes termos:
Art. 22-A. OPoder Público poderá
decretar limitações administrativas provisórias
ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação
de unidade de conservação
, quando, a critério do órgão ambiental competente,
houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
§ 1º Poderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de
publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de
conformidade coma legislação emvigor, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Sem prejuízo da restrição constante do caput,
na área submetida a limitações
administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a
corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa
.
1
HARADA, Kiyoshi.
Desapropriação doutrina e prática.
6.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 174.
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