C
ontestação a
A
ção de
I
ndenização por
A
possamento
A
dministrativo.
II - DAS PRELIMINARES,
1.
Da incompetência absoluta -
(art. 301, II, doCPC)
Antes de se adentrar ao mérito da lide, registra-se desde logo
a incompetência absoluta
deste Juízo para processar e julgar a presente demanda
, consoante disposição contida no art. 95,
do CPC, vejamos:
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação
da coisa
. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não
recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Este, aliás, é o entendimento já consagrado na jurisprudência Pátria, confira:
PROCESSUALCIVIL– CONFLITONEGATIVODE COMPETÊNCIA– DIREITO
REALSOBRE IMÓVEL – COMPETENTE O FORODASITUAÇÃODO IMÓVEL
(ART. 95, CPC) – I - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o
foro da situação da coisa (art. 95, CPC). II - Conflito conhecido para declarar a
competência do suscitado. (TJMA– CC 22070 – (42.664/2002) – 2ª C.Cív. – Rel. Des.
AntonioGuerreiro Júnior – J. 17.12.2002)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA-
AÇÃODE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
AJUIZADA CONTRA A UNIÃO -
AÇÃO DE NATUREZA REAL -
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA -
ANÁLISE SISTEMÁTICADOSARTS. 109, § 2º, DACARTAMAGNA, E 95 DO
CPC
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL
OBJETO DADEMANDA. 1. Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de
desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência
para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos
termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2. Versando a discussão sobre direito de
propriedade,
trata-se de competência absoluta
, sendo plenamente viável seu
conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado. 3. A competência
estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no
art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a
União poderão ser aforadas na seção judiciária emque for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte
Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art.
109, § 2º, da CartaMagna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente
prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª
Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994). 4. Ainda que a União Federal
figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada
em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para
facilitar a instrução probatória.
Precedentes do STF e do STJ.
5. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé -
SJ/RJ.(CC 46.771/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em24.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 177)
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA/ NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA -
NULIDADE - ATOS DECISORIOS. A CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA E AÇÃO REAL SOBRE IMÓVEIS, SENDO COMPETENTE O FORO
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