A
ção de
I
nterdito
P
roibitório, com
P
edido de
L
iminar Inaldita Altera Pars
Na seqüência, fazendo referência à autorizada lição de Carmem LúciaAntunes Rocha,
a autora completa:
Avirtude que se pretende ver obtida com a prática administrativa moral fundamenta-
se no valor da honestidade do comportamento
, da boa-fé, da lealdade dos agentes
públicos, e todos estes elementos estão na moralidade, como integrantes de sua
essência, e semos quais não se há dela cogitar. (id. Ibid., p. 193-194).
O doutrinador e publicista espanhol, Jesus González Peres, também citado no artigo da
autora contribui para elucidação do tema, confira:
A boa-fé como princípio geral constituí uma regra de conduta a que hão de ajustar-se
todas as pessoas em suas respectivas relações. O que significa, como DÍEZ-PICAZO:
que devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição
de tais relações; e que devem também comportar-se lealmente no
desenvolvimento das relações jurídicas já constituídas entre elas. Este dever de
comportar-se segundo a boa-fé se projeta, por sua vez, nas duas direções em que
se
diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos
devem
exercitar-se de boa-fé; as obrigações devem cumprir-se de boa-fé.
(EL Princípio
Geral de la Buena Fé em el DerechoAdministraivo. 2ª ed. Madrid: Civilistas, 1989, p.
28)
E arremata o assunto assimconcluindo:
Aboa-fé incorpora o valor ético da confiança. Representa uma das vias mais fecundas
de interrupção do conteúdo ético-social na ordem jurídica, e, concretamente, o valor
de confiança. Serve de base para integração do ordenamento conforme a uma das
regras ético-materiais, a idéia de fidelidade e de crédito, ou de crença e confiança
(Treu und Glauben) (...) “O princípio da boa-fé resultará infringindo pelo simples fato
de não se haver levado em conta a lealdade e a confiança devida a quem conosco se
relaciona (...)
A administração, precisamente por ser possuidora de potestades e
prerrogativas, vê-se obrigada, mais que ninguém, a seguir uma conduta de
exemplaridade e de boa-fé (...) nem pode quebrandar os pactos que tenha
convencionado, nematuar àmargemda legalidade e da boa-fé a que lhe obrigam
pactos que haja concertado. (id., ibid., p. 54-55) (grifos nossos).
Destarte, ao firmar o contrato de Concessão de Uso com os requerentes, cogitando a
possibilidade de prorrogá-lo por iguais e sucessivos períodos,
o requerido induziu aqueles a
erro
, pois certamente imaginaram a perpetuação do referido contrato. Até porque,
ninguém, em
sua sã consciência, faria um investimento na ordem de aproximadamente R$ 160.000,00
(cento e sessenta mil reais) para reforma do imóvel, pensando em ali instalar umMuseu pelo
prazo de 02 (dois) anos e depois devolvê-lo ao proprietário, principalmente em Xapuri, onde,
como se sabe, é o únicoMuseu doMunicípio
.
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