A
ção de
I
nterdito
P
roibitório, com
P
edido de
L
iminar Inaldita Altera Pars
do art. 1255, do NCC,
conferindo aos requerentes o direito à aquisição da propriedade,
mediante o depósito da indenização pela diferença, medida esta que será intentada “a
posteriori” emAção Própria.
Outrossim, não sendo este o entendimento acolhido por V. Ex.ª, de qualquer forma os
requerentes têm assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, cabendo-lhes a
indenização integral pelos gastos expendidos na reforma do prédio, consoante disposição do
NCC,
in verbis:
Art. 1219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis
, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa,
e poderá exercer o direito de
retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis
.
Tal regra decorre da aplicação da máxima
“exception non adimplends contractus”
vigente em todos os contratos bilaterais, segundo a qual não cabe à parte exigir a prestação do
contratado se não cumpriu sua parte no negócio, nos termos a seguir:
Art. 476. Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação
pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que
aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
5. Do cumprimento da função social da propriedade
O art. 5º da Carta de 88, encimando o Capítulo I (Dos direitos e deveres individuais e
coletivos) do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais), dá ao tema o seguinte
tratamento:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;'
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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