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A

ção de

I

nterdito

P

roibitório, com

P

edido de

L

iminar Inaldita Altera Pars

No presente caso, afigura-se, mais do que claro, que

os requerentes estão sofrendo

justo receio de serem molestados na posse do Museu de Xapuri, em verdadeira conduta

ilícita por parte do requerido,

que os legitimou na posse do imóvel mediante assinatura do

Contrato de Concessão de Uso, por pelo menos 02 (dois) anos,

excedendo, portanto, o

exercício de seu direito de propriedade, em total prejuízo ao interesse social da população

de Xapuri.

2. Do abuso de Direito

Tal conduta não comporta amparo legal e deve ser totalmente repudiada por nossa

sociedade, nos termos do Código Civil brasileiro, vejamos:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou

pelos bons costumes.

Art. 1228. Oproprietário tema faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de

reavê-la do poder de quemquer que injustamente a possua ou detenha.(...)

§ 1º

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas

finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados

, de

conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais,

o equilíbrio

ecológico e o patrimônio histórico e artístico,

bem como evitada a

poluição do ar e das águas. (Grifo nosso)

O mestre maior, professor José Carlos Barbosa Moreira, ao publicar brilhante artigo

sobre o tema, enfatiza os traços essenciais para configuração do abuso de direito, trazendo em

seguida exemplos práticos na vida cotidiana, que muito se assemelham ao caso em exame,

confira:

O dado fundamental para que se caracterize o abuso do direito

é a ultrapassagem de

determinados limites, no respectivo exercício

.Tais limites podemser impostos: a)

pelo fim

econômico ou social do direito exercido; b) pela boa-fé; c) pelos bons costumes

. O titular

precisa exceder aomenos umadessas categorias de limites.Nãoénecessárioque excedamais

deuma:aenumeraçãoéalternativa,nãocumulativa.Invertendoaordemdotexto,deixemosde

lado, por enquanto, o caso do excesso de limites impostos pelo fim econômico ou social do

direito, e consideremos os outros dois.

"Boa-fé" e "bons costumes", diga-se logo, são

conceitos jurídicos indeterminados, que compete ao juiz concretizar, tendo em vista as

característicasdecadaespécie.

(...) Neste ponto, contudo, interfere em nosso raciocínio um dado perturbador. É que, ao

disciplinarodireitodepropriedade,oNCCseafastadocritériopuramenteobjetivoconsagrado

noart. 187. Comefeito.Aprimeirapartedoart. 1.228, §1º, perfeitamente seharmoniza como

conceito de abuso do direito ministrado por aquele dispositivo, ao estatuir que

"o direito de

propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e

sociais"

.Omesmonãosedirá, noentanto, do§2º, verbis: "Sãodefesososatosquenão trazem

ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de

prejudicaroutrem".Acláusula inicial encaixa-sebemnamolduraobjetivadoabusododireito.

Já ao final introduz requisito de índole eminentemente subjetiva (intenção de prejudicar

1

outrem). Excertosgrifadospelosubscritor .

1

José Carlos Barbosa Moreira, Professor da Faculdade de Direito da UERJ, Desembargador (aposentado)

do TJRJ. (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 26 – NOV-DEZ/2003, p.125).

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