A
ção de
I
nterdito
P
roibitório, com
P
edido de
L
iminar Inaldita Altera Pars
No presente caso, afigura-se, mais do que claro, que
os requerentes estão sofrendo
justo receio de serem molestados na posse do Museu de Xapuri, em verdadeira conduta
ilícita por parte do requerido,
que os legitimou na posse do imóvel mediante assinatura do
Contrato de Concessão de Uso, por pelo menos 02 (dois) anos,
excedendo, portanto, o
exercício de seu direito de propriedade, em total prejuízo ao interesse social da população
de Xapuri.
2. Do abuso de Direito
Tal conduta não comporta amparo legal e deve ser totalmente repudiada por nossa
sociedade, nos termos do Código Civil brasileiro, vejamos:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Art. 1228. Oproprietário tema faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quemquer que injustamente a possua ou detenha.(...)
§ 1º
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados
, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais,
o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico,
bem como evitada a
poluição do ar e das águas. (Grifo nosso)
O mestre maior, professor José Carlos Barbosa Moreira, ao publicar brilhante artigo
sobre o tema, enfatiza os traços essenciais para configuração do abuso de direito, trazendo em
seguida exemplos práticos na vida cotidiana, que muito se assemelham ao caso em exame,
confira:
O dado fundamental para que se caracterize o abuso do direito
é a ultrapassagem de
determinados limites, no respectivo exercício
.Tais limites podemser impostos: a)
pelo fim
econômico ou social do direito exercido; b) pela boa-fé; c) pelos bons costumes
. O titular
precisa exceder aomenos umadessas categorias de limites.Nãoénecessárioque excedamais
deuma:aenumeraçãoéalternativa,nãocumulativa.Invertendoaordemdotexto,deixemosde
lado, por enquanto, o caso do excesso de limites impostos pelo fim econômico ou social do
direito, e consideremos os outros dois.
"Boa-fé" e "bons costumes", diga-se logo, são
conceitos jurídicos indeterminados, que compete ao juiz concretizar, tendo em vista as
característicasdecadaespécie.
(...) Neste ponto, contudo, interfere em nosso raciocínio um dado perturbador. É que, ao
disciplinarodireitodepropriedade,oNCCseafastadocritériopuramenteobjetivoconsagrado
noart. 187. Comefeito.Aprimeirapartedoart. 1.228, §1º, perfeitamente seharmoniza como
conceito de abuso do direito ministrado por aquele dispositivo, ao estatuir que
"o direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais"
.Omesmonãosedirá, noentanto, do§2º, verbis: "Sãodefesososatosquenão trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de
prejudicaroutrem".Acláusula inicial encaixa-sebemnamolduraobjetivadoabusododireito.
Já ao final introduz requisito de índole eminentemente subjetiva (intenção de prejudicar
1
outrem). Excertosgrifadospelosubscritor .
1
José Carlos Barbosa Moreira, Professor da Faculdade de Direito da UERJ, Desembargador (aposentado)
do TJRJ. (Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 26 – NOV-DEZ/2003, p.125).
134