§ 5º
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz
, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas
necessárias, tais como
a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva,
se necessário comrequisição de força policial.
IV – DOS PEDIDOS
Em face do que foi exposto, postulam os requerentes se digne Vossa Excelência:
1 - Mandar expedir mandado proibitório
inaudita altera pars
, cominando-se ao
requerido multa diária de R$ 100.000,00 (cemmil reais), no caso de descumprimento da medida,
sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no art. 461, § 5º do CPC, a fim de assegurar o
resultado prático equivalente, podendo, inclusive, impor ao requerido PENA DE PRISÃO e
MULTADE 20%caso ocorra o esbulho ou turbação da posse, pelo descumprimento e violação de
ordem judicial (arts. 14, Ve ParágrafoÚnico, c/c. art. 287, ambos do CPC);
2 - Seja designada audiência de justificação prévia, se assim não entender V. Exª, com a
citação do requerido e expedição de mandado proibitório em caráter liminar, sob cominações
legais, incluída amulta referida.
3 - Requerem, ao final, a citação do requerido para os termos da presente ação, sendo ao
final julgado procedente o pedido, mantido na posse o requerente, e expedido mandado
proibitório definitivo, condenado o requerido nas custas processuais, honorárias e mais
cominações.
4 - Protestam os requerentes por todos os meios de prova em direito admitidos,
depoimento pessoal do requerido, perícias e oitiva das testemunhas abaixo arroladas, as quais
deverão ser regularmente intimadas.
Termos emque, atribuindo à causa o valor de 1.000,00 (mil reais).
Pede e Espera Deferimento.
LEANDRORODRIGUES POSTIGO PAULOCESARBARRETOPEREIRA
Procurador do Estado Procurador do Estado
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