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§ 5º

Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático

equivalente, poderá o juiz

, de ofício ou a requerimento,

determinar as medidas

necessárias, tais como

a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,

remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade

nociva,

se necessário comrequisição de força policial.

IV – DOS PEDIDOS

Em face do que foi exposto, postulam os requerentes se digne Vossa Excelência:

1 - Mandar expedir mandado proibitório

inaudita altera pars

, cominando-se ao

requerido multa diária de R$ 100.000,00 (cemmil reais), no caso de descumprimento da medida,

sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no art. 461, § 5º do CPC, a fim de assegurar o

resultado prático equivalente, podendo, inclusive, impor ao requerido PENA DE PRISÃO e

MULTADE 20%caso ocorra o esbulho ou turbação da posse, pelo descumprimento e violação de

ordem judicial (arts. 14, Ve ParágrafoÚnico, c/c. art. 287, ambos do CPC);

2 - Seja designada audiência de justificação prévia, se assim não entender V. Exª, com a

citação do requerido e expedição de mandado proibitório em caráter liminar, sob cominações

legais, incluída amulta referida.

3 - Requerem, ao final, a citação do requerido para os termos da presente ação, sendo ao

final julgado procedente o pedido, mantido na posse o requerente, e expedido mandado

proibitório definitivo, condenado o requerido nas custas processuais, honorárias e mais

cominações.

4 - Protestam os requerentes por todos os meios de prova em direito admitidos,

depoimento pessoal do requerido, perícias e oitiva das testemunhas abaixo arroladas, as quais

deverão ser regularmente intimadas.

Termos emque, atribuindo à causa o valor de 1.000,00 (mil reais).

Pede e Espera Deferimento.

LEANDRORODRIGUES POSTIGO PAULOCESARBARRETOPEREIRA

Procurador do Estado Procurador do Estado

142

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