Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
4. Da vedação ao enriquecimento ilícito sem causa e a respectiva aquisição do direito de
propriedade: retenção pelas benfeitorias
O nosso Ordenamento Jurídico não tolera qualquer espécie de atividade ilícita,
conseqüentemente, não poderia assegurar o benefício patrimonial decorrente de tal
atividade.
Nesse sentido dispõe oNCC:
Art. 884.Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a
recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bemna época emque foi exigido.
Por outro norte, verificando-se que o valor investido pelos requerentes no imóvel
supera com larga vantagem o valor de mercado do bem, à época da contratação, conforme se
observa no Laudo de Avaliação que segue anexo (doc.),
a aquisição do direito de
propriedade mostra-se a medida mais adequada e justa ao caso, com o respectivo
pagamento da indenização ao requerido
, consoante permissivo legal insculpido no NCC,
vejamos:
Art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito
do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito
a indenização.
Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente
,
se não houver acordo.
A boa-fé dos requerentes está mais do que comprovada, pois receberam o imóvel do
requerido, mediante a assinatura do Contrato de Concessão, assegurando-lhes o uso pacífico do
imóvel pelo prazo de 02 (anos), podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos;
tendo
este plena ciência de que no referido imóvel funcionaria o Museu de Xapuri, sendo, portanto,
necessário que se efetuassem os investimentos para a reforma do prédio,
que não tinha a
menor condição de abrigar um Museu, conforme se depreende das fotos que seguem anexas
(docs. ).
Logo, sabendo-se que hoje o imóvel está avaliado em R$ 242.229,60 (duzentos e
quarenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), sendo que os requerentes
investiram aproximadamente R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para sua reforma e
melhoria, resta evidente que o presente caso configura a hipótese prevista no Parágrafo Único,
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