Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
No campo doutrinário, o francês LÉON DUGUIT, citado em artigo publicado por
Carlos Araújo Leonetti, considerado o precursor da moderna concepção do direito de
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propriedade,
lastreada na idéia de que esta deve cumprir sua função social .
Em ciclo de
palestras proferidas em Buenos Aires, em 1911, convertidas, posteriormente, em livro
publicado em Paris, no ano seguinte, DUGUIT expôs a revolucionária idéia de que o
proprietário não é, em verdade, titular de um direito subjetivo mas, apenas, o detentor da
riqueza, uma espécie de gestor da coisa que devia ser socialmente útil. São suas as
palavras:
A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a
função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica
para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da
riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma
certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria;
a
propriedade não é, de modo algum, um direito inatingível e sagrado, mas um
direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais
às quais deve responder
. (grifos originais)
HELY LOPES MEIRELLES observa que a propriedade continua a ser um direito
individual,
mas um direito individual condicionado ao bem estar da comunidade
, ou seja, o
direito à propriedade sofreu um processo de relativização, ou de publicização ou, ainda, de
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socialização, como preferem alguns autores .
Em outras palavras, o exercício do direito de propriedade foi sendo, pouco a pouco,
condicionado ao bem-estar social ou, ao cumprimento de sua função social. Com efeito, a
partir da Constituição de 1988, o direito brasileiro, a ordem jurídica pátria,
somente protege a
propriedade que cumpra a sua função social, isto é, que aproveite, ainda que de forma
indireta, à sociedade como um todo
.
Logo,
não se pode perder de vista a referência cultural presente no Município de
Xapuri, associada ao saudoso e inestimável seringueiro Chico Mendes, que lutou até a
morte pela preservação da nossa floresta e pela defesa dos que dependem da terra para
sobreviver, levando nosso querido Estado do Acre ao conhecimento internacional pelo
mundo a fora
.
Impede, também, relembrar que o prédio da antiga Prefeitura
encontra-se tombado
por um Decreto Estadual, como forma de preservar sua ligação histórica e cultural com o
Município e cidadãos de Xapuri,
sendo umdos primeiros prédios emAlvenaria ali construídos.
3
LEONETTI, Carlos Araújo, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: MITO OU REALIDADE? (Publicada
na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº.03 – JAN-FEV/2000, p.72)
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994 p. 504.
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