Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
para autorizar juízo provisório de razoável certeza quanto aos requisitos legais
exigidos.
Liminar deferida, com amparo nos arts. 927 e 928, do CPC e demais
normas aplicáveis
. Decisão só retratável a partir de inequívoca ilegalidade ou
comprovado abuso de poder, não verificados na presente hipótese. Manutenção do
decisório. Improvimento do agravo. (TJBA – AG 24413-6/01 – 4ª C.Cív. – Rel. Des.
João Pinheiro – J. 17.12.2003) JCPC.927 JCPC.928
INTERDITO PROIBITÓRIO –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 932 DO CPC – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS –
ADMISSIBILIDADE
– AGRAVO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME –
Estando preenchidos os requisitos do art. 932 do CPC, o deferimento da liminar
proibitória inaldita altera pars é medida consentânea.” (TJMT – AI 34635/2002 – 3ª
C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 11.06.2003) JCPC.932
Com efeito, para efetiva garantia e respeito da ordem proibitória emanada da
Autoridade Judicial, pugnam desde logo os requerentes pela imposição de multa
de R$
100.000,00 (cemmil reais), sem prejuízo das multas previstas no art. 14, V e Parágrafo Único
c/c art. 287, ambos do CPC, bem como a adoção das medidas práticas equivalentes para
garantia do resultado almejado, nos termos do §5º, domesmo codex, podendo, inclusive impor
ao requerido PENADEPRISÃOpela desobediência da ordem judicial, in verbis:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB,
a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa emmontante
a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa
; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito
em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa
da União ou do Estado.
(...)
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa,
poderá requerer cominação
de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela
(arts. 461, § 4º, e 461-A). (...)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento
. (...)
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, emdecisão fundamentada. (...)
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