Leandro Rodrigues Postigo
e
Paulo César Barreto Pereira
3 –Da violação do princípio da boa-fé objetiva
Por outro lado, além de praticar abuso de direito em sua conduta, o requerido foi
mais além
violando a boa-fé objetiva que deve estar presente em todos os contratos, pois
sabendo de antemão que não teria outro imóvel no Município em condições adequadas
para sediar a Prefeitura, jamais poderia ter assinado o Contrato de Concessão com os
requerentes, aproveitando-se dos investimentos e melhorias que foram realizados no
imóvel.
Nesse sentido, dispõe oNCC:
Art. 421.Aliberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução,
os princípios de probidade e boa-fé
.
Recorre-se novamente às surpreendentes anotações que o prof. BarbosaMoreira faz ao
comentar o artigo supracitado, para esclarecer o conteúdo jurídico da boa-fé objetiva nos
contratos, vejamos:
Em todo caso, deve entender-se que a lei faz menção à chamada boa-fé objetiva, àquela
que se manifesta por meio do comportamento do agente, o qual deve ser leal, correto,
isento de contradições suscetíveis de induzir em erro outra pessoa.Assim, por exemplo,
falta à boa-fé objetiva quem, por longo tempo, tolera do outro contratante reiteradas
infrações a certa cláusula contratual, apesar de autorizado pelo contrato a rompê-lo,
gerando para o outro a expectativa razoável de que aquela determinada causa de
rompimento não será invocada, e todavia, subitamente, sem prévio aviso, quer fazê-la
valer. Imagine-se o caso de alguém que aluga imóvel e insere no contrato de locação
cláusula pela qual o locatário fica proibido, sob pena de resolução, de abater as árvores do
quintal. Entretanto, durante anos, o locatário pratica o ato proibido, de maneira
ostensiva, com pleno conhecimento do locador, que até anui em receber presente
sabidamente talhado na madeira de uma das árvores. Se, inopinadamente, com total
surpresa para o locatário, esse locador, numgiro de 180 graus, resolve invocar a cláusula
proibitiva para dar por finda a locação, terá agidodemodo contrário à boa-fé objetiva.
Adoutrina de ummodo geral é unânime ao admitir que o princípio da boa-fé comporta
plena aplicação nos contratos administrativos, por ser um princípio geral do direito. Interessante
notar ainda, que o mesmo guarda estreita relação com o princípio da moralidade administrativa
(art. 37
“caput”
da CR/88), como bem observou a prof.ª Alice Borges em interessante artigo
publicado sobre o tema, confira:
(...) muitas vezes, há um profundo esquecimento de que, desse salutar e fundamental
princípio, erigido entre nós em categoria constitucional, decorre e exsurge um outro,
altamente relevante e indispensável para o aperfeiçoamento das instituições
administrativas,
que é o princípio da boa-fé nas relações jurídicas entre a
2
Administração Pública e os seus cidadãos .
2
BORGES, Alice Gonzalez.
O principio da boa-fé nas contratações administrativas
–
aput
Temas de direito
administrativo atual (estudos e pareceres). Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 187.
135