A
ção de
I
nterdito
P
roibitório, com
P
edido de
L
iminar Inaldita Altera Pars
Portanto, antes de se pensar em presentear o Município de Xapuri com a instalação de
um Museu, único na cidade, diga-se de passagem, tais fatos foram levados em consideração no
estudo econômico-social desenvolvido pela Fundação de Comunicação e Cultura “Elias
Mansour”,
por guardar estreita relação cultural e histórica com a comunidade local, pelo que
impõe seja respeitada a função social que hoje cumpre, para garantir às futuras gerações a
preservação damemória doMunicípio.
III - DAMEDIDA LIMINAR
“Inadilta Altera Pars”
Uma vez demonstrada a grave ameaça que os requerentes vêm sofrendo em sua posse,
justa e de boa-fé,
conforme se depreende da nova Notificação feita pelo requerido para que
desocupem o imóvel no prazo de 03 (três) dias, vencendo, portanto, no dia 07 de agosto do
corrente ano,
impõe seja deferida medida liminar inaldita altera pars para adequada proteção
da posse dos requerentes, proibindo o requerido de concretizar a turbação e o esbulho da
posse,
nos termos da Lei Instrumental vigente,
in verbis:
Art. 928. E
stando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem
ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração
;
no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-
se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na
posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933.Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
Alémda ameaça por escrito, o N. Prefeito de Xapuri reforçou as ameaças pessoalmente
aos servidores da FEM, afirmando que se não houvesse a desocupação do imóvel no prazo
sugerido, retomaria sua posse “nem que fosse preciso utilizar a força”, causando grande
intimidação naqueles, que respeitam a autoridade do Prefeito doMunicípio,
por ignorarem que o
mesmo não pode exceder os limites impostos pela lei, pela moral e pelos bons costumes, fatos
estes que poderão ser oportunamente comprovados pela oitiva das testemunhas ao final
arroladas.
Nesta esteira, amedida pleiteada encontra amparo na jurisprudência Pátria, veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse.
Contrato de
concessão de uso de bem público. Rescisão unilateral pela administração, por
motivo de interesse público. Notificação regular do agravant
e. Livre
convencimento damagistrada, proporcionado por elementos de convicção suficientes
140