Background Image
Previous Page  47 / 54 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 47 / 54 Next Page
Page Background

46

ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

pois não resta caracterizada a natureza gratuita

da distribuição. (Recurso da Representação n.

162 – classe 27; rel.: Juiz Auxiliar David Pardo;

em 1º.8.2006, TRE/AC.)

É bom destacar que a norma fala em

distribuição

gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da

Administração Pública

, como forma de restringir a atuação

do governo, no seu relacionamento com a sociedade. Todavia,

é necessário diferenciar as situações onde há contraprestação

por parte do beneficiado. Nesses casos,

existindo a

contraprestação por parte do beneficiado, não há

violação ao disposto na Lei Eleitoral,

§ 10 do artigo 73,

que fala em “distribuição gratuita”.

Conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores

ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma

desonerada de benefícios concedidos pela Administração

Pública a terceiros (doação sem encargo, subvenção social,

contribuição etc), tendentes a comprometer a igualdade

de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral

(art. 73,

caput

). Entretanto quando acompanhada pela

contraprestação da parte beneficiada, não há proibição na

lei eleitoral.

Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal

Regional Eleitoral de Santa Catarina, em consulta formulada

pelo Prefeito Municipal de Concórdia, assim se manifestando

sobre o assunto:

CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N.

9.504/1997 - CONHECIMENTO. Tomando por base

os conceitos doutrinários acerca de convênio

administrativo - o qual decorre de um ajuste

em que HÁ MÚTUA COLABORAÇÃO entre seus

participantes para atingir objetivo comum

-,

bem como as regras prescritas na Lei n.

8.666/1993 para sua formalização, tem-se

que não se enquadra no disposto no § 10 do

art. 73, que pressupõe distribuição gratuita

de bens, valores ou benefícios por parte