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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
pois não resta caracterizada a natureza gratuita
da distribuição. (Recurso da Representação n.
162 – classe 27; rel.: Juiz Auxiliar David Pardo;
em 1º.8.2006, TRE/AC.)
É bom destacar que a norma fala em
distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública
, como forma de restringir a atuação
do governo, no seu relacionamento com a sociedade. Todavia,
é necessário diferenciar as situações onde há contraprestação
por parte do beneficiado. Nesses casos,
existindo a
contraprestação por parte do beneficiado, não há
violação ao disposto na Lei Eleitoral,
§ 10 do artigo 73,
que fala em “distribuição gratuita”.
Conclui-se que a “distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios” pode ser compreendida como qualquer forma
desonerada de benefícios concedidos pela Administração
Pública a terceiros (doação sem encargo, subvenção social,
contribuição etc), tendentes a comprometer a igualdade
de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral
(art. 73,
caput
). Entretanto quando acompanhada pela
contraprestação da parte beneficiada, não há proibição na
lei eleitoral.
Nesse sentido foi o entendimento do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, em consulta formulada
pelo Prefeito Municipal de Concórdia, assim se manifestando
sobre o assunto:
CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N.
9.504/1997 - CONHECIMENTO. Tomando por base
os conceitos doutrinários acerca de convênio
administrativo - o qual decorre de um ajuste
em que HÁ MÚTUA COLABORAÇÃO entre seus
participantes para atingir objetivo comum
-,
bem como as regras prescritas na Lei n.
8.666/1993 para sua formalização, tem-se
que não se enquadra no disposto no § 10 do
art. 73, que pressupõe distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte