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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo

corrigir situações de injustiça ou de necessidade

de revalorização profissional de carreiras

específicas

. (Resp. Nº 21.296, de 12.11.2002, rel.

Min. Fernando Neves.) (g.n.) (destacou-se)

Observa-se que a proibição da Lei Eleitoral aplica-se

só à circunscrição do pleito, portanto, não afeta diretamente

a Administração Pública Estadual. Todavia, há necessidade de

prudência no período eleitoral para que a atuação do Poder

Executivo do Estado não resulte em benefício a candidato,

partido político ou coligação.

Nessa linha de pensar é a orientação da Advocacia-

Geral da União:

Inaplicabilidade das vedações previstas no

art. 73, V e VIII, da Lei nº 9.504, de 1997 -

movimentação funcional e revisão geral de

remuneração

As vedações previstas nos incisos

V e VIII do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que

proíbem, respectivamente, (i) nos três meses

que antecedem o pleito, a admissão, demissão,

remoção, transferência ou outras movimentações

funcionais e (ii) cento e oitenta dias antes das

eleições, a revisão geral da remuneração dos

servidores públicos

são aplicáveis tão-somente

à circunscrição do pleito, de forma que há

posicionamento do TSE no sentido de que,

tratando-se de eleições municipais, não fica

impedida a atuação do Poder Público federal

(Resolução nº 21.806, de 08.06.2004, rel. Min.

Fernando Neves). Contudo, deve-se ter cautela para

que a atuação do Poder Público federal não seja

feita em benefício de candidato ou partido político,

sob pena de configurar abuso de poder previsto no

art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.