43
ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo
corrigir situações de injustiça ou de necessidade
de revalorização profissional de carreiras
específicas
. (Resp. Nº 21.296, de 12.11.2002, rel.
Min. Fernando Neves.) (g.n.) (destacou-se)
Observa-se que a proibição da Lei Eleitoral aplica-se
só à circunscrição do pleito, portanto, não afeta diretamente
a Administração Pública Estadual. Todavia, há necessidade de
prudência no período eleitoral para que a atuação do Poder
Executivo do Estado não resulte em benefício a candidato,
partido político ou coligação.
Nessa linha de pensar é a orientação da Advocacia-
Geral da União:
Inaplicabilidade das vedações previstas no
art. 73, V e VIII, da Lei nº 9.504, de 1997 -
movimentação funcional e revisão geral de
remuneração
As vedações previstas nos incisos
V e VIII do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que
proíbem, respectivamente, (i) nos três meses
que antecedem o pleito, a admissão, demissão,
remoção, transferência ou outras movimentações
funcionais e (ii) cento e oitenta dias antes das
eleições, a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos
são aplicáveis tão-somente
à circunscrição do pleito, de forma que há
posicionamento do TSE no sentido de que,
tratando-se de eleições municipais, não fica
impedida a atuação do Poder Público federal
(Resolução nº 21.806, de 08.06.2004, rel. Min.
Fernando Neves). Contudo, deve-se ter cautela para
que a atuação do Poder Público federal não seja
feita em benefício de candidato ou partido político,
sob pena de configurar abuso de poder previsto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.