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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Lei 9.504/97 - art. 73, § 10 - No ano em
que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
É proibida, em regra, no ano que se realizar a eleição
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública da União, Estado e Município
para qualquer pessoa, quer seja física, jurídica, de direito
público ou privado. Trata-se de vedação genérica à conduta
de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios durante
o ano eleitoral independentemente a quem seja distribuído.
Todavia, a lei estabelece as seguintes EXCEÇÕES:
no caso de calamidade pública, estado de emergência ou
programas sociais AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO PLEITO,
casos em que, por questão de cautela, recomenda-se o
acompanhamento de um representante do Ministério Público,
quando da distribuição de bens, valores ou benefícios para
atender essas situações excepcionais.
Oportuno ressaltar que o eminente Promotor Eleitoral
e Professor EDSON DE RESENDE DE CASTRO, discorrendo
sobre a matéria, afirma que:
“Como se percebe, a distribuição de bens, valores
e benefícios está proibida em ano de eleição, e
essa é a regra fixada no dispositivo em comento,
que, entretanto, comporta as
três exceções:
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É POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DISTRIBUIR
BENS,
VALORES
OU
BENEFÍCIOS NO PERÍODO ELEITORAL?