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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Lei 9.504/97 - art. 73, § 10 - No ano em

que se realizar eleição, fica proibida a

distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios por parte da Administração

Pública, exceto nos casos de calamidade

pública, de estado de emergência ou de

programas sociais autorizados em lei e já

em execução orçamentária no exercício

anterior, casos em que o Ministério Público

poderá promover o acompanhamento de sua

execução financeira e administrativa.

É proibida, em regra, no ano que se realizar a eleição

a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por

parte da Administração Pública da União, Estado e Município

para qualquer pessoa, quer seja física, jurídica, de direito

público ou privado. Trata-se de vedação genérica à conduta

de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios durante

o ano eleitoral independentemente a quem seja distribuído.

Todavia, a lei estabelece as seguintes EXCEÇÕES:

no caso de calamidade pública, estado de emergência ou

programas sociais AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO PLEITO,

casos em que, por questão de cautela, recomenda-se o

acompanhamento de um representante do Ministério Público,

quando da distribuição de bens, valores ou benefícios para

atender essas situações excepcionais.

Oportuno ressaltar que o eminente Promotor Eleitoral

e Professor EDSON DE RESENDE DE CASTRO, discorrendo

sobre a matéria, afirma que:

“Como se percebe, a distribuição de bens, valores

e benefícios está proibida em ano de eleição, e

essa é a regra fixada no dispositivo em comento,

que, entretanto, comporta as

três exceções:

17

É POSSÍVEL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DISTRIBUIR

BENS,

VALORES

OU

BENEFÍCIOS NO PERÍODO ELEITORAL?