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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
conduta vedada.
(Ac. n
o
25.101, de 9.8.2005, rel.
Min. Luiz Carlos Madeira.)
(grifou-se)
A não observação do princípio da impessoalidade
na propaganda institucional, no período de três meses
antecedentes as eleições, além de caracterizar abuso de
autoridade, ainda viola o art. 74 da Lei Eleitoral. E mais,
sujeita o candidato à cassação do registro de sua candidatura,
conforme enuncia o § 5º do artigo 73.
Recurso especial. Agravo de instrumento. Segui-
mento negado. Agravo regimental. Art. 73, VI,
b
, da Lei n
o
9.504/97. Autorização e veiculação
de propaganda institucional. Art. 74 da Lei n
o
9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoa-
lidade. Basta a veiculação de propaganda insti-
tucional nos três meses anteriores ao pleito para
que se configure a conduta vedada no art. 73,
VI,
b
, da Lei n
o
9.504/97, independentemente de
a autorização ter sido concedida ou não nesse
período. Precedentes. O desrespeito ao princípio
da impessoalidade, na propaganda institucional,
no período de três meses anteriores ao pleito,
com reflexos na disputa, configura o abuso e a
violação ao art. 74 da Lei n
o
9.504/97. Em re-
curso especial, é vedado o reexame de provas.
Agravo regimental não provido.
(Ac. n
o
5.304, de
25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
OBSERVAÇÃO:
Entrevista. Não configura propa-
ganda institucional irregular entrevista que, no
caso, inseriu-se dentro dos limites da informação
jornalística, apenas dando a conhecer ao público
determinada atividade do governo, sem promoção
pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais
(TSE, rP Nº 234.313, aCÓRDÃO DE 07/10/2010,
relator Min. Joelson Costa Dias)