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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

conduta vedada.

(Ac. n

o

25.101, de 9.8.2005, rel.

Min. Luiz Carlos Madeira.)  

(grifou-se)

A não observação do princípio da impessoalidade

na propaganda institucional, no período de três meses

antecedentes as eleições, além de caracterizar abuso de

autoridade, ainda viola o art. 74 da Lei Eleitoral. E mais,

sujeita o candidato à cassação do registro de sua candidatura,

conforme enuncia o § 5º do artigo 73.

Recurso especial. Agravo de instrumento. Segui-

mento negado. Agravo regimental. Art. 73, VI,

b

, da Lei n

o

9.504/97. Autorização e veiculação

de propaganda institucional. Art. 74 da Lei n

o

9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoa-

lidade. Basta a veiculação de propaganda insti-

tucional nos três meses anteriores ao pleito para

que se configure a conduta vedada no art. 73,

VI,

b

, da Lei n

o

9.504/97, independentemente de

a autorização ter sido concedida ou não nesse

período. Precedentes. O desrespeito ao princípio

da impessoalidade, na propaganda institucional,

no período de três meses anteriores ao pleito,

com reflexos na disputa, configura o abuso e a

violação ao art. 74 da Lei n

o

9.504/97. Em re-

curso especial, é vedado o reexame de provas.

Agravo regimental não provido.

(Ac. n

o

5.304, de

25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

OBSERVAÇÃO:

Entrevista. Não configura propa-

ganda institucional irregular entrevista que, no

caso, inseriu-se dentro dos limites da informação

jornalística, apenas dando a conhecer ao público

determinada atividade do governo, sem promoção

pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais

(TSE, rP Nº 234.313, aCÓRDÃO DE 07/10/2010,

relator Min. Joelson Costa Dias)