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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Lei 9.504/97 - art. 74. Configura abuso de
autoridade, para os fins do disposto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990
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, a infringência do disposto
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Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios
e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade,
ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)
da Administração Pública, ou seja, repasse
sem qualquer contraprestação ou atuação
conjunta
.
Não obstante, a ocorrência de doação dissimulada
sob a forma jurídica de convênio poderá configurar
infringência ao supracitado dispositivo da Lei das
Eleições. (TRE/SC, Resolução nº 7560, rel. Juiz
Volnei Celso Tomazini, julgado em 12/12/2007)
Assim, numa primeira leitura do artigo 73, § 10,
da Lei das Eleições, conclui-se que a “distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios” pode ser
compreendida como qualquer forma desonerada
de benefícios concedidos pela Administração
Pública a terceiros (doação sem encargo,
subvenção social, contribuição etc), tendentes a
comprometer a igualdade de oportunidades entre
os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73,
caput
).
Quando acompanhada pela contraprestação da
parte beneficiada, a exemplo do que ocorre nos
convênios, a distribuição de bens, valores ou
benefícios em ano eleitoral não encontra proibição
na lei eleitoral, em decorrência da gratuidade não
restar caracterizada. (destacou-se)
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CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE A
PUBLICIDADE CONTENDO PROMOÇÃO
PESSOAL
DE
AUTORIDADES
OU
SERVIDORES