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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

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HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO

DE SHOW EM INAUGURAÇÕES?

Vedações

Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses que

antecederem as eleições, na realização de

inaugurações é vedada a contratação de

shows

artísticos pagos comrecursos públicos.

A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que

antecedem as eleições, ou seja,

7 de julho a 7 de outubro

2016

ou 30 de outubro 2016, no caso de segundo turno,

a inauguração de obra pública com a realização de

show

artístico custeado com dinheiro dos cofres públicos para todas

as esferas administrativas: federal, estadual e municipal.

Pena

nos casos de descumprimento do disposto

neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta,

o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito

à cassação do registro ou do diploma

A lei proíbe a utilização de recursos públicos para a

contratação de

show

nas inaugurações realizadas às vésperas

das eleições, por presumi-las como ato de campanha e de

promoção.

Observa-se da análise da doutrina, que a vedação

abrange também as repartições públicas que não estejam

envolvidas nas eleições. Por exemplo, na campanha para o

Executivo Municipal (Prefeito e Vice) , veda-se ao Executivo

Estadual (Governadores e Vice) a contratação de show

artístico naquele período, mesmo não havendo campanha no

âmbito estadual e vice-versa.

Segue, abaixo, decisão do TRE/GO:

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONTRATAÇÃO

DE SHOW ARTÍSTICO, PAGO COM RECURSOS

PÚBLICOS, NA REALIZAÇÃO DE INAUGURAÇÃO

DE OBRA PÚBLICA, NOS TRÊS MESES QUE

ANTECEDEM AS ELEIÇÕES. CONDUTA VEDADA.