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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
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HÁ POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO
DE SHOW EM INAUGURAÇÕES?
Vedações
Lei 9.504/97 - art. 75. Nos três meses que
antecederem as eleições, na realização de
inaugurações é vedada a contratação de
shows
artísticos pagos comrecursos públicos.
A regra inserta no art. 75 veda nos três meses que
antecedem as eleições, ou seja,
7 de julho a 7 de outubro
2016
ou 30 de outubro 2016, no caso de segundo turno,
a inauguração de obra pública com a realização de
show
artístico custeado com dinheiro dos cofres públicos para todas
as esferas administrativas: federal, estadual e municipal.
Pena
nos casos de descumprimento do disposto
neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta,
o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito
à cassação do registro ou do diploma
A lei proíbe a utilização de recursos públicos para a
contratação de
show
nas inaugurações realizadas às vésperas
das eleições, por presumi-las como ato de campanha e de
promoção.
Observa-se da análise da doutrina, que a vedação
abrange também as repartições públicas que não estejam
envolvidas nas eleições. Por exemplo, na campanha para o
Executivo Municipal (Prefeito e Vice) , veda-se ao Executivo
Estadual (Governadores e Vice) a contratação de show
artístico naquele período, mesmo não havendo campanha no
âmbito estadual e vice-versa.
Segue, abaixo, decisão do TRE/GO:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONTRATAÇÃO
DE SHOW ARTÍSTICO, PAGO COM RECURSOS
PÚBLICOS, NA REALIZAÇÃO DE INAUGURAÇÃO
DE OBRA PÚBLICA, NOS TRÊS MESES QUE
ANTECEDEM AS ELEIÇÕES. CONDUTA VEDADA.