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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
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É POSSÍVEL GASTOS COM PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL EM ANO DE ELEIÇÃO?
Proibição
VII - realizar, no primeiro semestre do
ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a
média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor
de cinco a cem mil UFIR; caracterização
de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
Proíbe-se, a partir de 2 de julho de 2016, a realização
de despesas com publicidades dos órgãos públicos, ou das
respectivas entidades da
Administração indireta da
União, Estados e Municípios, que excedam a média dos
gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito.
Observa-se que o artigo não fala da proibição para
a realização de despesas com publicidades. O que se proíbe
é que esses gastos excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
anterior a eleição para todas as entidades federativas.
A nova redação do inciso dada pela Lei nº 13.165,
de 2015, simplifica o cálculo em relação ao modelo anterior,
reduzindo a incerteza jurídica antes vigente.