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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

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É POSSÍVEL GASTOS COM PUBLICIDADE

INSTITUCIONAL EM ANO DE ELEIÇÃO?

Proibição

VII - realizar, no primeiro semestre do

ano de eleição, despesas com publicidade

dos órgãos públicos federais, estaduais ou

municipais, ou das respectivas entidades

da administração indireta, que excedam a

média dos gastos no primeiro semestre dos

três últimos anos que antecedem o pleito;

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor

de cinco a cem mil UFIR; caracterização

de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

Proíbe-se, a partir de 2 de julho de 2016, a realização

de despesas com publicidades dos órgãos públicos, ou das

respectivas entidades da

Administração indireta da

União, Estados e Municípios, que excedam a média dos

gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que

antecedem o pleito.

Observa-se que o artigo não fala da proibição para

a realização de despesas com publicidades. O que se proíbe

é que esses gastos excedam a média dos gastos nos três

últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano

anterior a eleição para todas as entidades federativas.

A nova redação do inciso dada pela Lei nº 13.165,

de 2015, simplifica o cálculo em relação ao modelo anterior,

reduzindo a incerteza jurídica antes vigente.