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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Lei 9.504/97 - art. 73, Inciso VIII - na

circunscrição do pleito, a partir de 180 dias

antes do pleito até a posse dos eleitos, está

proibida a revisão geral da remuneração

dos servidores públicos que exceda a

recomposição salarial do poder aquisitivo ao

longo do ano da eleição.

A partir de 5 de abril, até a posse dos eleitos, é proibida

a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na

circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial

do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Ressalta-se que a recomposição salarial poderá ser

feita nos limites da recomposição salarial do poder aquisitivo.

O que se proíbe é a recomposição que exceda a perda do

poder aquisitivo do salário ao longo do ano da eleição.

Nesse sentido é a decisão do TSE:

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão

geral de remuneração de servidores públicos que

exceda à mera recomposição da perda do poder

aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso

VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito,

não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de

2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a

Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação

do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes

do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra

obstada, desde que se restrinja à mera recomposição

do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4.

A revisão

geral de remuneração deve ser entendida como

sendo o aumento concedido em razão do poder

16

É POSSÍVEL A REVISÃO GERAL DA

REMUNERAÇÃO

DOS

SERVIDORES

PÚBLICOS

DURANTE

O

PERÍODO

ELEITORAL DE VEDAÇÃO?