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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Lei 9.504/97 - art. 73, Inciso VIII - na
circunscrição do pleito, a partir de 180 dias
antes do pleito até a posse dos eleitos, está
proibida a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a
recomposição salarial do poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição.
A partir de 5 de abril, até a posse dos eleitos, é proibida
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, na
circunscrição do pleito, que exceda a recomposição salarial
do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Ressalta-se que a recomposição salarial poderá ser
feita nos limites da recomposição salarial do poder aquisitivo.
O que se proíbe é a recomposição que exceda a perda do
poder aquisitivo do salário ao longo do ano da eleição.
Nesse sentido é a decisão do TSE:
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão
geral de remuneração de servidores públicos que
exceda à mera recomposição da perda do poder
aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso
VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito,
não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de
2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a
Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação
do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes
do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra
obstada, desde que se restrinja à mera recomposição
do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4.
A revisão
geral de remuneração deve ser entendida como
sendo o aumento concedido em razão do poder
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É POSSÍVEL A REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
DURANTE
O
PERÍODO
ELEITORAL DE VEDAÇÃO?