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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

1.

É vedada a suspensão imediata da conduta

e cassação do registro de candidatura

ou do diploma de eleito do candidato

beneficiado, seja agente público ou não,

nos três meses que antecedem a qualquer

das eleições (federal, estadual e municipal),

a contratação, e, portanto a realização, de

shows artísticos na inauguração de obras,

pagos com recursos públicos de qualquer

esfera administrativa (federal, estadual ou

municipal)

(art. 75 da Lei 9.504/97 e o art. 377

do Código Eleitoral).

2. A legislação de regência visa evitar o abuso

do poder político e preservar a igualdade dos

candidatos e a normalidade do processo eleitoral.

3. Representação julgada procedente, mediante

julgamento direto pelo plenário, na forma do art.

12 da Resolução TSE 22.142/2006.

(Ac. 1219,

Itumbiara-GO, data 03/10/2006, Relator: Euler

de Almeida Silva Júnior, TRE-GO

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É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE

CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE

OBRAS PÚBLICAS?

Vedações

Lei 9.504/97 - Art. 77. É proibido a qualquer

candidato comparecer, nos 3 (três) meses

que precedem o pleito, a inaugurações de

obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto

neste artigo sujeita o infrator à cassação do

registro ou do diploma.” (NR)

Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos

participarem de inaugurações de obras públicas nos três

meses que precedem o pleito, 7 de julho a 7 de outubro ou

30 de outubro, caso haja segundo turno.