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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
1.
É vedada a suspensão imediata da conduta
e cassação do registro de candidatura
ou do diploma de eleito do candidato
beneficiado, seja agente público ou não,
nos três meses que antecedem a qualquer
das eleições (federal, estadual e municipal),
a contratação, e, portanto a realização, de
shows artísticos na inauguração de obras,
pagos com recursos públicos de qualquer
esfera administrativa (federal, estadual ou
municipal)
(art. 75 da Lei 9.504/97 e o art. 377
do Código Eleitoral).
2. A legislação de regência visa evitar o abuso
do poder político e preservar a igualdade dos
candidatos e a normalidade do processo eleitoral.
3. Representação julgada procedente, mediante
julgamento direto pelo plenário, na forma do art.
12 da Resolução TSE 22.142/2006.
(Ac. 1219,
Itumbiara-GO, data 03/10/2006, Relator: Euler
de Almeida Silva Júnior, TRE-GO
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É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE
CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE
OBRAS PÚBLICAS?
Vedações
Lei 9.504/97 - Art. 77. É proibido a qualquer
candidato comparecer, nos 3 (três) meses
que precedem o pleito, a inaugurações de
obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o infrator à cassação do
registro ou do diploma.” (NR)
Proíbe-se aos candidatos a quaisquer cargos
participarem de inaugurações de obras públicas nos três
meses que precedem o pleito, 7 de julho a 7 de outubro ou
30 de outubro, caso haja segundo turno.