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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou

do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de

improbidade administrativa; demais sanções

de caráter constitucional, administrativo ou

disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

Ficam os agentes públicos municipais, a partir

do dia

2 de julho de 2016 proibidos

de fazer qualquer

pronunciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do

horário gratuito que é destinado a todos os candidatos das

eleições.

A conduta é proibida não só àquele que detém cargo

eletivo ou é candidato,mas a todo agente público.

Aproibição

fica restrita aos agentes públicos da circunscrição

eleitoral onde haja eleição,

conforme estabelece o § 3º,

do art. 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução do

TSE nº 23.450. Portanto, a presente proibição não se aplica

aos agentes públicos estaduais e federais.

Justifica-se tal proibição frente à possibilidade de

pronunciamentos de agentes públicos, como forma de burlar

a legislação eleitoral que define o tempo de propaganda de

cada candidato.

Exceção

: a critério da Justiça Eleitoral pode ser

permitida a propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora

do horário eleitoral gratuito

quando

a matéria

for

urgente,

relevante e característica de função do Governo.