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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou
do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de
improbidade administrativa; demais sanções
de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
Ficam os agentes públicos municipais, a partir
do dia
2 de julho de 2016 proibidos
de fazer qualquer
pronunciamento em rede televisiva e rádio difusão, fora do
horário gratuito que é destinado a todos os candidatos das
eleições.
A conduta é proibida não só àquele que detém cargo
eletivo ou é candidato,mas a todo agente público.
Aproibição
fica restrita aos agentes públicos da circunscrição
eleitoral onde haja eleição,
conforme estabelece o § 3º,
do art. 73 da Lei Eleitoral nº 9.504/97 c/c a Resolução do
TSE nº 23.450. Portanto, a presente proibição não se aplica
aos agentes públicos estaduais e federais.
Justifica-se tal proibição frente à possibilidade de
pronunciamentos de agentes públicos, como forma de burlar
a legislação eleitoral que define o tempo de propaganda de
cada candidato.
Exceção
: a critério da Justiça Eleitoral pode ser
permitida a propaganda em cadeia de rádio e televisão, fora
do horário eleitoral gratuito
quando
a matéria
for
urgente,
relevante e característica de função do Governo.