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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Exceção da Lei

é

para

propaganda de produtos e

serviços que tenham concorrência no mercado, ou seja, a

exploração de atividade econômica em regime de competição

com a iniciativa privada. As entidades da Administração Pública

Indireta, em particular as sociedades de economia mista e

empresas públicas, podem fazer propaganda institucional

relativa aos produtos que vendam ou aos serviços que

prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado,

ficando, assim, proibida a propaganda para os produtos e

serviços prestados em regime de monopólio.

Outra exceção, quando tratar-se de matéria urgente

ou grave, desde que

reconhecida e autorizada pela Justiça

Eleitoral.

Assim, por exemplo, se houver uma catástrofe na

cidade, devido a fenômeno da natureza, e for necessária

a publicidade para orientação aos atingidos ou por alguma

calamidade pública, proliferação de uma doença, o agente

público municipal, para realizar essas publicidades, deve

solicitar autorização à Justiça Eleitoral.

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PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER

PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E

TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL

GRATUITO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer

pronunciamento em cadeia de rádio e

televisão, fora do horário eleitoral gratuito,

salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,

tratar-se de matéria urgente, relevante e

característica das funções de governo.