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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Exceção da Lei
é
para
propaganda de produtos e
serviços que tenham concorrência no mercado, ou seja, a
exploração de atividade econômica em regime de competição
com a iniciativa privada. As entidades da Administração Pública
Indireta, em particular as sociedades de economia mista e
empresas públicas, podem fazer propaganda institucional
relativa aos produtos que vendam ou aos serviços que
prestem, desde que estes tenham concorrência no mercado,
ficando, assim, proibida a propaganda para os produtos e
serviços prestados em regime de monopólio.
Outra exceção, quando tratar-se de matéria urgente
ou grave, desde que
reconhecida e autorizada pela Justiça
Eleitoral.
Assim, por exemplo, se houver uma catástrofe na
cidade, devido a fenômeno da natureza, e for necessária
a publicidade para orientação aos atingidos ou por alguma
calamidade pública, proliferação de uma doença, o agente
público municipal, para realizar essas publicidades, deve
solicitar autorização à Justiça Eleitoral.
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PODE O AGENTE PÚBLICO FAZER
PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E
TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL
GRATUITO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “c” – fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.