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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
de obra pública permaneceram afixadas nos três
meses anteriores às eleições. “O que importa é
se a propaganda institucional ocorreu ou não
no período vedado, independentemente do fato
de ela ter sido realizada em caráter meramente
educativo ou se feita com intenção eleitoral.
(Ac.
nº 4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
(destacou-se)
Entende-se por propaganda institucional como sendo
aquela que propala ato, programa, obra, serviço e campanhas
do governo ou órgão público, autorizada por agente público
e paga com dinheiro público. Porém, não se enquadra como
propaganda institucional a publicação ou divulgação de
nomes e números partidários, pagos com recursos próprios.
A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido
de que é exigido, para a caracterização da publicidade
institucional, que seja ela paga com recursos públicos,
conforme decisão abaixo:
Representação. Candidatos. Prefeito e vice-
prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção.
Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73,
VI,
b
, da Lei n
o
9.504/97. Publicidade institucional.
Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos
públicos. Decisão agravada. Execução imediata.
Possibilidade. 1.
A jurisprudência desta Corte
Superior está consolidada no sentido de
que é exigido, para a caracterização da
publicidade institucional, que seja ela paga
com recursos públicos.
Nesse sentido: Acórdão
n
o
24.795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e acórdãos
n
os
20.972 e 19.665, rel. Min. Fernando Neves. 2.
A distribuição de panfletos em que são destacadas
obras, serviços e bens públicos, associados a vários
candidatos, em especial ao prefeito municipal, e
que não foram custeados pelo Erário, constitui
propaganda de natureza eleitoral, não havendo
que se falar na publicidade institucional a que se
refere o art. 73, VI,
b
, da Lei n
o
9.504/97. (...)
(Ac. n
o
25.049, de 12.5.2005, rel. Min. Caputo
Bastos.)
(destacou-se)