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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

de obra pública permaneceram afixadas nos três

meses anteriores às eleições. “O que importa é

se a propaganda institucional ocorreu ou não

no período vedado, independentemente do fato

de ela ter sido realizada em caráter meramente

educativo ou se feita com intenção eleitoral.

(Ac.

nº 4.365, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

(destacou-se)

Entende-se por propaganda institucional como sendo

aquela que propala ato, programa, obra, serviço e campanhas

do governo ou órgão público, autorizada por agente público

e paga com dinheiro público. Porém, não se enquadra como

propaganda institucional a publicação ou divulgação de

nomes e números partidários, pagos com recursos próprios.

A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido

de que é exigido, para a caracterização da publicidade

institucional, que seja ela paga com recursos públicos,

conforme decisão abaixo:

Representação. Candidatos. Prefeito e vice-

prefeito. Panfletos. Distribuição. Menção.

Realizações. Governo. Conduta vedada. Art. 73,

VI,

b

, da Lei n

o

9.504/97. Publicidade institucional.

Não-configuração. Ausência. Pagamento. Recursos

públicos. Decisão agravada. Execução imediata.

Possibilidade. 1.

A jurisprudência desta Corte

Superior está consolidada no sentido de

que é exigido, para a caracterização da

publicidade institucional, que seja ela paga

com recursos públicos.

Nesse sentido: Acórdão

n

o

24.795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e acórdãos

n

os

20.972 e 19.665, rel. Min. Fernando Neves. 2.

A distribuição de panfletos em que são destacadas

obras, serviços e bens públicos, associados a vários

candidatos, em especial ao prefeito municipal, e

que não foram custeados pelo Erário, constitui

propaganda de natureza eleitoral, não havendo

que se falar na publicidade institucional a que se

refere o art. 73, VI,

b

, da Lei n

o

9.504/97. (...)

(Ac. n

o

25.049, de 12.5.2005, rel. Min. Caputo

Bastos.)

 (destacou-se)