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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

1997, as vedações previstas nas alíneas “b”

e “c” do inciso VI do referido artigo, ou seja, a

proibição de, nos três meses que antecedem o

pleito, autorizar publicidade institucional dos atos,

programas, obras, serviço e campanhas dos órgãos

ou entidades públicas, e fazer pronunciamento em

cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral

gratuito,

aplicam-se apenas aos agentes

públicos das esferas administrativas cujos

cargos estejam em disputa na eleição

.

De

modo que, em época de eleições municipais,

não se aplicam à administração federal.

Publicidade oficial:

segundo o TSE, “o art. 74

se aplica somente aos atos de promoção pessoal

na publicidade oficial praticados em campanha

eleitoral”

(AG nº 2.768, de 10.04.2001, rel. Min.

Nelson Jobim).

8

Destaca-se que para a Administração Pública

municipal não é proibida somente a autorização da publicidade

institucional; proíbe-se a própria veiculação da publicidade,

em face da possibilidade de propaganda eleitoral velada,

principalmente após a admissão da reeleição.

Basta a veiculação de propaganda institucional

nos três meses anteriores ao pleito para que se configure

a conduta proibida no art. 73, VI,

b

, da Lei no 9.504/97,

independentemente de a autorização ter sido concedida ou

não nesse período, conforme decidiu o TSE:

(...) Art. 73, VI,

b

, da Lei no 9.504/97. Autorização

e veiculação de propaganda institucional.

Basta a

veiculação de propaganda institucional nos

três meses anteriores ao pleito para que se

configure a conduta vedada no art. 73, VI,

b

, da Lei no 9.504/97, independentemente

de a autorização ter sido concedida ou não

nesse período

. (...)”

NE

: As placas divulgadoras

8

Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM

ELEIÇÕES MUNICIPAIS ELEIÇÕES 2008, divulgada no site http://

www.

agu.gov.br

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