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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
1997, as vedações previstas nas alíneas “b”
e “c” do inciso VI do referido artigo, ou seja, a
proibição de, nos três meses que antecedem o
pleito, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviço e campanhas dos órgãos
ou entidades públicas, e fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito,
aplicam-se apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos
cargos estejam em disputa na eleição
.
De
modo que, em época de eleições municipais,
não se aplicam à administração federal.
Publicidade oficial:
segundo o TSE, “o art. 74
se aplica somente aos atos de promoção pessoal
na publicidade oficial praticados em campanha
eleitoral”
(AG nº 2.768, de 10.04.2001, rel. Min.
Nelson Jobim).
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Destaca-se que para a Administração Pública
municipal não é proibida somente a autorização da publicidade
institucional; proíbe-se a própria veiculação da publicidade,
em face da possibilidade de propaganda eleitoral velada,
principalmente após a admissão da reeleição.
Basta a veiculação de propaganda institucional
nos três meses anteriores ao pleito para que se configure
a conduta proibida no art. 73, VI,
b
, da Lei no 9.504/97,
independentemente de a autorização ter sido concedida ou
não nesse período, conforme decidiu o TSE:
(...) Art. 73, VI,
b
, da Lei no 9.504/97. Autorização
e veiculação de propaganda institucional.
Basta a
veiculação de propaganda institucional nos
três meses anteriores ao pleito para que se
configure a conduta vedada no art. 73, VI,
b
, da Lei no 9.504/97, independentemente
de a autorização ter sido concedida ou não
nesse período
. (...)”
NE
: As placas divulgadoras
8
Cartilha da Advocacia Geral da União sobre as
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM
ELEIÇÕES MUNICIPAIS ELEIÇÕES 2008, divulgada no site http://
www.
agu.gov.br/down l oad/des taques / condutas_vedadas .pd f