36
ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
em disputa na eleição, autorizar a publicidade institucional,
desde que tenha caráter educativo, informativo ou de
orientação social e dela não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos
.
É prudente que os agentes públicos da administração
estadual tenham a cautela redobrada na questão envolvendo
publicidade institucional e observem fielmente o disposto no
§1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil, que proíbe a promoção de autoridades ou servidores
públicos em publicidade oficial.
Sobre essa questão já decidiu o TSE no Recurso
Especial Eleitoral nº 15807
,
abaixo transcrito:
AC. Nº. 15807- CE - 17/06/1999 - Relator (a)
MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA Publicação: DJ - Diário
de Justiça de 06/08/1999, Página 96.
RECURSO
ESPECIAL
PROPAGANDA
INSTITUCIONAL.
AGENTE
POLITICO
NÃO CONCORRENTE A CARGO ELETIVO.
POSSIBILIDADE. A PROPAGANDA INSTITUCIONAL
REALIZADA PELOS AGENTES POLITICOS, CUJOS
CARGOSNÃOESTEJAMEMDISPUTANAELEIÇÃO, é
procedimento autorizado pelo artigo 37, parágrafo
1º da Constituição Federal, se, todavia, houver
quebra do principio da impessoalidade, a infração
que dai decorre é de caráter, necessariamente,
administrativo, devendo ser apurada e julgada por
meio de ação própria, prevista na lei n. 8.429/92,
não encontrando foro adequado no âmbito da
justiça eleitoral. Recurso especial conhecido e
provido.
A Advocacia-Geral da União segue essa mesma
diretriz, conforme entendimento, abaixo:
Inaplicabilidade das vedações previstas no
art.73, VI, “b” e “c”, da Lei nº 9.504, de 1997 -
publicidade institucional e pronunciamentos.
Conforme o § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504, de