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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

em disputa na eleição, autorizar a publicidade institucional,

desde que tenha caráter educativo, informativo ou de

orientação social e dela não constem nomes, símbolos

ou imagens que caracterizem promoção pessoal de

autoridades ou servidores públicos

.

É prudente que os agentes públicos da administração

estadual tenham a cautela redobrada na questão envolvendo

publicidade institucional e observem fielmente o disposto no

§1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do

Brasil, que proíbe a promoção de autoridades ou servidores

públicos em publicidade oficial.

Sobre essa questão já decidiu o TSE no Recurso

Especial Eleitoral nº 15807

,

abaixo transcrito:

AC. Nº. 15807- CE - 17/06/1999 - Relator (a)

MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA Publicação: DJ - Diário

de Justiça de 06/08/1999, Página 96.

RECURSO

ESPECIAL

PROPAGANDA

INSTITUCIONAL.

AGENTE

POLITICO

NÃO CONCORRENTE A CARGO ELETIVO.

POSSIBILIDADE. A PROPAGANDA INSTITUCIONAL

REALIZADA PELOS AGENTES POLITICOS, CUJOS

CARGOSNÃOESTEJAMEMDISPUTANAELEIÇÃO, é

procedimento autorizado pelo artigo 37, parágrafo

1º da Constituição Federal, se, todavia, houver

quebra do principio da impessoalidade, a infração

que dai decorre é de caráter, necessariamente,

administrativo, devendo ser apurada e julgada por

meio de ação própria, prevista na lei n. 8.429/92,

não encontrando foro adequado no âmbito da

justiça eleitoral. Recurso especial conhecido e

provido.

A Advocacia-Geral da União segue essa mesma

diretriz, conforme entendimento, abaixo:

Inaplicabilidade das vedações previstas no

art.73, VI, “b” e “c”, da Lei nº 9.504, de 1997 -

publicidade institucional e pronunciamentos.

Conforme o § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504, de