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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

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PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE DE

PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DE

ATOS, CONDUTAS OU OUTRAS ATIVIDADES

PROMOCIONAIS EM ANO ELEITORAL?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com exceção

da propaganda de produtos e serviços

que tenham concorrência no mercado,

autorizar publicidade institucional dos atos,

programas, obras, serviços e campanhas

dos órgãos públicos federais, estaduais ou

municipais, ou das respectivas entidades

da administração indireta, salvo em caso de

grave e urgente necessidade pública, assim

reconhecida pela Justiça Eleitoral.

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou

do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de

improbidade administrativa; demais sanções

de caráter constitucional, administrativo ou

disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

No período compreendido entre

2 de julho a 2 de

outubro de 2016

, período das eleições municipais, é

proibido

autorizar a publicidade institucional de programas, obras,

serviços e campanhas dos

órgãos públicos

municipais

da Administração Direta ou das respectivas entidades da

Administração Indireta. O objetivo é evitar a manipulação

do eleitorado com propagandas públicas que, de forma

subliminar, favoreçam a determinados candidatos ou partidos

políticos.

Noentanto,épermitidoaosagentespúblicosdasesferas

administrativas estadual e federal, cujos cargos não estejam