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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
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PODE O AGENTE POLÍTICO VALER-SE DE
PROPAGANDA PARA DIVULGAÇÃO DE
ATOS, CONDUTAS OU OUTRAS ATIVIDADES
PROMOCIONAIS EM ANO ELEITORAL?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “b” – com exceção
da propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou
do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de
improbidade administrativa; demais sanções
de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
No período compreendido entre
2 de julho a 2 de
outubro de 2016
, período das eleições municipais, é
proibido
autorizar a publicidade institucional de programas, obras,
serviços e campanhas dos
órgãos públicos
municipais
da Administração Direta ou das respectivas entidades da
Administração Indireta. O objetivo é evitar a manipulação
do eleitorado com propagandas públicas que, de forma
subliminar, favoreçam a determinados candidatos ou partidos
políticos.
Noentanto,épermitidoaosagentespúblicosdasesferas
administrativas estadual e federal, cujos cargos não estejam