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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
iniciados ou implementados e com cronograma pré-fixado, cuja
obrigação formal ou contratação por convênios seja anterior ao
período em que se impõe a proibição.
Por se tratar de exceções à regra, deve ser observado,
cuidadosamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:
a publicação do termo de convênio ou instrumento de repasse
voluntário e do respectivo empenho, antes do dia 02 de julho
de 2016; que conste no convênio a origem dos recursos
destinados à obra ou ao serviço; as obras ou serviços deverão
já ter iniciado a sua execução antes do período proibido e
que seja observado o cronograma de liberação dos recursos
previsto no convênio ou no instrumento de repasse.
Sobre o tema, decidiu o TSE, ao responder à consulta
formulada pela Procuradoria-Geral do Mato Grosso do Sul –
MS, no pedido nº. 1.060:
Período Eleitoral. Convênio firmado
com municípios para a transferência de
recursos. Condutas vedadas aos agentes da
Administração Pública. Código Eleitoral (Lei n.
9.504 de 30 de Setembro de 1997). Decisão
do Tribunal Superior Eleitoral em resposta à
Consulta n.º 1062 (Brasília – DF).
Transferência de verbas públicas entre entes
da federação a título de obrigação firmada
mediante convênio configura-se como
transferência voluntária, segundo o artigo 25
da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se
destinam ao Sistema Único de Saúde, nem
decorrem de obrigação legal ou constitucional.
Tais repasses não podem ocorrer durante
os três meses que antecedem as eleições,
por expressa vedação do Código Eleitoral,
artigo 73, inciso VI, alínea ‘a’,
salvo quando
se destinem a obrigação já fisicamente
iniciada
ou para atender a situações de