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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

iniciados ou implementados e com cronograma pré-fixado, cuja

obrigação formal ou contratação por convênios seja anterior ao

período em que se impõe a proibição.

Por se tratar de exceções à regra, deve ser observado,

cuidadosamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:

a publicação do termo de convênio ou instrumento de repasse

voluntário e do respectivo empenho, antes do dia 02 de julho

de 2016; que conste no convênio a origem dos recursos

destinados à obra ou ao serviço; as obras ou serviços deverão

já ter iniciado a sua execução antes do período proibido e

que seja observado o cronograma de liberação dos recursos

previsto no convênio ou no instrumento de repasse.

Sobre o tema, decidiu o TSE, ao responder à consulta

formulada pela Procuradoria-Geral do Mato Grosso do Sul –

MS, no pedido nº. 1.060:

Período Eleitoral. Convênio firmado

com municípios para a transferência de

recursos. Condutas vedadas aos agentes da

Administração Pública. Código Eleitoral (Lei n.

9.504 de 30 de Setembro de 1997). Decisão

do Tribunal Superior Eleitoral em resposta à

Consulta n.º 1062 (Brasília – DF).

Transferência de verbas públicas entre entes

da federação a título de obrigação firmada

mediante convênio configura-se como

transferência voluntária, segundo o artigo 25

da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se

destinam ao Sistema Único de Saúde, nem

decorrem de obrigação legal ou constitucional.

Tais repasses não podem ocorrer durante

os três meses que antecedem as eleições,

por expressa vedação do Código Eleitoral,

artigo 73, inciso VI, alínea ‘a’,

salvo quando

se destinem a obrigação já fisicamente

iniciada

ou para atender a situações de