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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Outro fator a se destacar é que a proibição da
transferência de recursos aplica-se somente quando o
destinatário do repasse for a
Administração Pública
Direta ou Indireta, vinculada a outro ente federativo
,
o que exclui desta proibição a transferência voluntária
à pessoa jurídica de direito privado, não integrante do Poder
Público.
A transferência de recursos à pessoa jurídica de
direito privado não caracteriza violação ao art. 73, VI,
a
, da
Lei nº 9.504/97, como já decidiu o TSE:
Eleitoral. Agravo regimental. Reclamação. Liminar
indeferida. Conduta vedada. Transferência
voluntária de recursos dos estados aos municípios.
Art. 73, VI,
a
, da Lei nº 9.504/97. Violação à decisão
na Consulta-TSE
nº 1.062.
Não-configuração.
Improcedência. 1. A transferência de recursos
do governo estadual a comunidades carentes de
diversos municípios não caracteriza violação ao
art. 73, VI,
a
, da Lei nº 9.504/97, porquanto os
destinatários são associações, pessoas jurídicas
de direito privado. 2. A regra restritiva do art.
73, VI,
a
, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer
alargamento por meio de interpretação extensiva
de seu texto (Ac. nº 16.040, rel. Min. Costa Porto).
3. Agravo regimental não provido. 4. Reclamação
julgada improcedente.
(Ac. nº 266, de 9.12.2004,
rel. Min. Carlos Velloso.)
A lei ressalva que haverá possibilidade de transferência
voluntária de recursos, após 02 de julho de 2016, para
execução de contratos e convênios durante o período de
proibição, desde que envolvam a continuação da prestação
de serviços ou a realização de obras que
estejam em
andamento (fisicamente iniciadas) e com cronograma
prefixado
ou
tratar-se de
situação de emergência ou
de calamidade pública
.
Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repasses
financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já