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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Outro fator a se destacar é que a proibição da

transferência de recursos aplica-se somente quando o

destinatário do repasse for a

Administração Pública

Direta ou Indireta, vinculada a outro ente federativo

,

o que exclui desta proibição a transferência voluntária

à pessoa jurídica de direito privado, não integrante do Poder

Público.

A transferência de recursos à pessoa jurídica de

direito privado não caracteriza violação ao art. 73, VI,

a

, da

Lei nº 9.504/97, como já decidiu o TSE:

Eleitoral. Agravo regimental. Reclamação. Liminar

indeferida. Conduta vedada. Transferência

voluntária de recursos dos estados aos municípios.

Art. 73, VI,

a

, da Lei nº 9.504/97. Violação à decisão

na Consulta-TSE

nº 1.062.

Não-configuração.

Improcedência. 1. A transferência de recursos

do governo estadual a comunidades carentes de

diversos municípios não caracteriza violação ao

art. 73, VI,

a

, da Lei nº 9.504/97, porquanto os

destinatários são associações, pessoas jurídicas

de direito privado. 2. A regra restritiva do art.

73, VI,

a

, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer

alargamento por meio de interpretação extensiva

de seu texto (Ac. nº 16.040, rel. Min. Costa Porto).

3. Agravo regimental não provido. 4. Reclamação

julgada improcedente.

(Ac. nº 266, de 9.12.2004,

rel. Min. Carlos Velloso.)

A lei ressalva que haverá possibilidade de transferência

voluntária de recursos, após 02 de julho de 2016, para

execução de contratos e convênios durante o período de

proibição, desde que envolvam a continuação da prestação

de serviços ou a realização de obras que

estejam em

andamento (fisicamente iniciadas) e com cronograma

prefixado

ou

tratar-se de

situação de emergência ou

de calamidade pública

.

Assim, são permitidos, excepcionalmente, os repasses

financeiros destinados a dar continuidade à obra ou serviço já