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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
público ou não; caracterização de atos de
improbidade administrativa; demais sanções
de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
A partir de 02 de julho de 2016, até a realização
do pleito, sob pena de nulidade, conforme Lei Eleitoral e
Resolução do TSE nº 23.450, fica proibida a transferência
voluntária de recursos da
União aos Estados e Municípios,
bem como dos Estados aos Municípios.
A Lei Complementar Nº 101, em seu art. 25, traz a
seguinte definição de transferência voluntária: “a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação,
a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.”
Assim transferências voluntárias são aquelas
que não decorrem de expressa determinação legal
. As
transferências voluntárias normalmente são feitas em razão
da celebração de convênios entre as Autoridades Públicas da
União, Estados e Municípios, por intermédio da Administração
direta ou indireta, visando à realização de obras, serviços,
projetos, etc.
7
. Não se enquadra nessa definição os repasses
obrigatórios provenientes da Constituição Federal, a exemplo
da repartição das receitas tributárias da qual o município é
beneficiário (art. 158, da Constituição Federal).
Importante destacar que a proibição somente se refere
ao ato correspondente à transferência voluntária de recurso,
não se compreendendo a prática dos atos preparatórios da
celebração do convênio. De igual modo,
os convênios já
celebrados, com repasses de recursos até 1º de julho
de 2016, podem ser executados de acordo com seus
respectivos cronogramas ou plano de trabalho.
7
Cf. Adriano Soares da Costa, no livro Instituições de Direito
Eleitoral, 6ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 874.