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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

público ou não; caracterização de atos de

improbidade administrativa; demais sanções

de caráter constitucional, administrativo ou

disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

A partir de 02 de julho de 2016, até a realização

do pleito, sob pena de nulidade, conforme Lei Eleitoral e

Resolução do TSE nº 23.450, fica proibida a transferência

voluntária de recursos da

União aos Estados e Municípios,

bem como dos Estados aos Municípios.

A Lei Complementar Nº 101, em seu art. 25, traz a

seguinte definição de transferência voluntária: “a entrega de

recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação,

a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que

não decorra de determinação constitucional, legal ou os

destinados ao Sistema Único de Saúde.”

Assim transferências voluntárias são aquelas

que não decorrem de expressa determinação legal

. As

transferências voluntárias normalmente são feitas em razão

da celebração de convênios entre as Autoridades Públicas da

União, Estados e Municípios, por intermédio da Administração

direta ou indireta, visando à realização de obras, serviços,

projetos, etc.

7

. Não se enquadra nessa definição os repasses

obrigatórios provenientes da Constituição Federal, a exemplo

da repartição das receitas tributárias da qual o município é

beneficiário (art. 158, da Constituição Federal).

Importante destacar que a proibição somente se refere

ao ato correspondente à transferência voluntária de recurso,

não se compreendendo a prática dos atos preparatórios da

celebração do convênio. De igual modo,

os convênios já

celebrados, com repasses de recursos até 1º de julho

de 2016, podem ser executados de acordo com seus

respectivos cronogramas ou plano de trabalho.

7

Cf. Adriano Soares da Costa, no livro Instituições de Direito

Eleitoral, 6ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, p. 874.