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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “a” - realizar

transferência voluntária de recursos da União

aos Estados e Municípios, e dos Estados aos

Municípios, sob pena de nulidade de pleno

direito, ressalvados os recursos destinados a

cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento

e com cronograma prefixado, e os destinados

a atender situações de emergência e de

calamidade pública.

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou

do diploma do candidato beneficiado, agente

Portanto, a remoção ou transferência de servidor

público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três

meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos,

configura afronta ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/97. Neste

sentido foi decidido pelo TSE:

(...) Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da

Lei no 9.504/97. (...) A remoção ou transferência

de servidor público, levada a cabo na circunscrição

do pleito, nos três meses que o antecedem e até a

diplomação dos eleitos, configura afronta ao art.

73, V, da Lei no 9.504/97. (...)

(Ac. de 2.5.2006

no RMS nº 410, rel. Min. José Delgado.)

A consequência jurídica da prática de algum destes

atos pelo agente público será a nulidade do ato, podendo ser

declarada tanto na via administrativa quanto na judicial.

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PODEM OS AGENTES PÚBLICOS REALIZAR

TRANSFERÊNCIAS

VOLUNTÁRIAS

DE

RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS E

MUNICÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS

E SERVIÇOS?