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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, VI, “a” - realizar
transferência voluntária de recursos da União
aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento
e com cronograma prefixado, e os destinados
a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou
do diploma do candidato beneficiado, agente
Portanto, a remoção ou transferência de servidor
público, levada a cabo na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a diplomação dos eleitos,
configura afronta ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/97. Neste
sentido foi decidido pelo TSE:
(...) Servidor público. Dispensa. Art. 73, V, da
Lei no 9.504/97. (...) A remoção ou transferência
de servidor público, levada a cabo na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
diplomação dos eleitos, configura afronta ao art.
73, V, da Lei no 9.504/97. (...)
(Ac. de 2.5.2006
no RMS nº 410, rel. Min. José Delgado.)
A consequência jurídica da prática de algum destes
atos pelo agente público será a nulidade do ato, podendo ser
declarada tanto na via administrativa quanto na judicial.
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PODEM OS AGENTES PÚBLICOS REALIZAR
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
DE
RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS
E SERVIÇOS?