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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

Exceções previstas na Lei Eleitoral:

- A nomeação ou exoneração de cargos em comissão

e designação ou dispensa de funções de confiança, tendo

em vista serem de livre nomeação e exoneração, conforme

estabelece a Constituição Federal;

6

- A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do

Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e

dos órgãos da Presidência da República. A doutrina estabelece

que as nomeações permitidas restringem-se a cargos de Juiz,

membros do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais

de Contas e órgãos da Presidência da República;

- A nomeação dos aprovados em concurso público

homologado até um dia antes do início do prazo de vedação,

ou seja, 02 de julho de 2016;

- A nomeação ou contratação necessária à

instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços

públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do

chefe do Poder Executivo. Para sua ocorrência, deverão

estar presentes os seguintes requisitos: caracterização da

essencialidade do serviço; urgência na sua instalação; falta

de servidores públicos a qual comprometa o funcionamento

das atividades essenciais; e autorização expressa do Chefe

do Poder Executivo.

- A transferência ou remoção de ofício

de militares,

policiais civis e de agentes penitenciários, esta exceção

objetiva a salvaguarda da ordem e da segurança pública.

6

Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na

forma prevista em lei,

ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

;