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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
Exceções previstas na Lei Eleitoral:
- A nomeação ou exoneração de cargos em comissão
e designação ou dispensa de funções de confiança, tendo
em vista serem de livre nomeação e exoneração, conforme
estabelece a Constituição Federal;
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- A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República. A doutrina estabelece
que as nomeações permitidas restringem-se a cargos de Juiz,
membros do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais
de Contas e órgãos da Presidência da República;
- A nomeação dos aprovados em concurso público
homologado até um dia antes do início do prazo de vedação,
ou seja, 02 de julho de 2016;
- A nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo. Para sua ocorrência, deverão
estar presentes os seguintes requisitos: caracterização da
essencialidade do serviço; urgência na sua instalação; falta
de servidores públicos a qual comprometa o funcionamento
das atividades essenciais; e autorização expressa do Chefe
do Poder Executivo.
- A transferência ou remoção de ofício
de militares,
policiais civis e de agentes penitenciários, esta exceção
objetiva a salvaguarda da ordem e da segurança pública.
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Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
;