Background Image
Previous Page  29 / 54 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 29 / 54 Next Page
Page Background

28

ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

I – Inocorrência de prescrição, tendo em vista

que, em se tratando de infrações disciplinares

também capituladas como crimes,

o prazo a ser

observado é aquele previsto na legislação

penal

, na forma do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90.

In casu

, o lapso temporal não foi extrapolado no

curso do processo.

II – A vedação contida na legislação eleitoral

quanto à demissão de servidores públicos em

época de eleições não abrange a hipótese em

exame.

III – Não há nulidade na demissão da impetrante

por incompetência da autoridade impetrada, tendo

em vista que o ato fora praticado por força de

delegação expressa do Presidente da República,

contida no Decreto 3.035/99.

IV – Impossibilidade de se reconhecer a violação

ao direito da impetrante, em face da ausência

de provas, por não ter demonstrado, de plano, a

violação ao seu direito, no que tange à questão

referente à origem ilícita das provas obtidas pela

Comissão.

V – O indeferimento de pedido de produção

de perícia, por si só, não se caracteriza como

cerceamento de defesa, principalmente se a parte

faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer

esclarecimento. Segurança denegada. (grifou-se)

As Proibições se dividem em:

- Absoluta: nomeação, contratação, admissão,

demissão sem justa causa, suprimento de vantagens,

readaptação de vantagens, dificultação ou impedição do

exercício profissional;

- Relativa: remoção, transferência, exoneração de

funcionário, exceto quando solicitado pelo próprio servidor

– a pedido;