28
ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
I – Inocorrência de prescrição, tendo em vista
que, em se tratando de infrações disciplinares
também capituladas como crimes,
o prazo a ser
observado é aquele previsto na legislação
penal
, na forma do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90.
In casu
, o lapso temporal não foi extrapolado no
curso do processo.
II – A vedação contida na legislação eleitoral
quanto à demissão de servidores públicos em
época de eleições não abrange a hipótese em
exame.
III – Não há nulidade na demissão da impetrante
por incompetência da autoridade impetrada, tendo
em vista que o ato fora praticado por força de
delegação expressa do Presidente da República,
contida no Decreto 3.035/99.
IV – Impossibilidade de se reconhecer a violação
ao direito da impetrante, em face da ausência
de provas, por não ter demonstrado, de plano, a
violação ao seu direito, no que tange à questão
referente à origem ilícita das provas obtidas pela
Comissão.
V – O indeferimento de pedido de produção
de perícia, por si só, não se caracteriza como
cerceamento de defesa, principalmente se a parte
faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer
esclarecimento. Segurança denegada. (grifou-se)
As Proibições se dividem em:
- Absoluta: nomeação, contratação, admissão,
demissão sem justa causa, suprimento de vantagens,
readaptação de vantagens, dificultação ou impedição do
exercício profissional;
- Relativa: remoção, transferência, exoneração de
funcionário, exceto quando solicitado pelo próprio servidor
– a pedido;