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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

9.504/97 refere-se à nomeação de servidor,

ato da administração de investidura do

cidadão no cargo público, não se levando em

conta a posse, ato subsequente à nomeação

e que diz respeito à aceitação expressa

pelo nomeado das atribuições, deveres e

responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A

data limite para a posse de novos servidores

da Administração Pública ocorrerá no prazo de

trinta dias contados da publicação do ato de

provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei

no 8.112/90, desde que o

concurso tenha

sido homologado até três meses antes

do pleito

conforme ressalva da alínea c do

inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei

admite a nomeação em concursos públicos e

a consequente posse dos aprovados, dentro

do prazo vedado por lei, considerando-se a

ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a

nomeação e consequente posse dos aprovados

somente poderão acontecer após a posse dos

eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação

dos aprovados ocorra muito próxima ao início

do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse

poderá perfeitamente ocorrer durante esse

período. (destacou-se)

No tocante às

demissões oudispensas

provenientes

de um processo administrativo, observado o devido processo

legal, poderão ocorrer normalmente. É o que se extrai

do julgado do Superior Tribunal de Justiça, Mandado de

Segurança nº 7.275 – DF (200/0128748-6), da lavra do

Ministro Relator Felix Fischer:

ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR

PÚBLICO.

PROCESSO

DISCIPLINAR.

PRESCRIÇÃO.

NULIDADES.

INOCORRÊNCIA.

PERÍODO

ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. PROVA ILÍCITA.

CERCEAMENTO DE DEFESA.