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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
9.504/97 refere-se à nomeação de servidor,
ato da administração de investidura do
cidadão no cargo público, não se levando em
conta a posse, ato subsequente à nomeação
e que diz respeito à aceitação expressa
pelo nomeado das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A
data limite para a posse de novos servidores
da Administração Pública ocorrerá no prazo de
trinta dias contados da publicação do ato de
provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei
no 8.112/90, desde que o
concurso tenha
sido homologado até três meses antes
do pleito
conforme ressalva da alínea c do
inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei
admite a nomeação em concursos públicos e
a consequente posse dos aprovados, dentro
do prazo vedado por lei, considerando-se a
ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a
nomeação e consequente posse dos aprovados
somente poderão acontecer após a posse dos
eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação
dos aprovados ocorra muito próxima ao início
do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse
poderá perfeitamente ocorrer durante esse
período. (destacou-se)
No tocante às
demissões oudispensas
provenientes
de um processo administrativo, observado o devido processo
legal, poderão ocorrer normalmente. É o que se extrai
do julgado do Superior Tribunal de Justiça, Mandado de
Segurança nº 7.275 – DF (200/0128748-6), da lavra do
Ministro Relator Felix Fischer:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PROCESSO
DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
PERÍODO
ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. PROVA ILÍCITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.