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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

A multa será duplicada a cada reincidência.

São

proibidas

a partir de 02 de julho de 2016, até

a posse dos eleitos, 1º de janeiro de 2017, sob pena de

nulidade de pleno direito, conforme Lei Eleitoral e Resolução

do TSE nº 23450, a prática dos seguintes atos: nomear,

contratar, admitir, demitir

sem justa causa

, suprimir ou

conceder vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor

ou empregado público, exceto quando a pedido do próprio

servidor ou empregado público.

Oportuno mencionar que referidas proibições

se aplicam somente na circunscrição do pleito.

Como

as eleições do ano corrente são para Prefeitos, Vice-Prefeitos

e Vereadores, as proibições abrangem os agentes públicos

dos municípios.

Sendo assim, trata-se de hipótese de

aplicação

restrita

, uma vez que a proibição é aplicada

apenas na

circunscrição do pleito

, em face desta expressão estar

contida na norma. Veja-se posição do TSE

no Recurso

Especial nº 21.806, publicado no Diário de Justiça, de 08 de

junho de 2004:

Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73,

V, Lei no 9.504/97. Disposições. Aplicação.

Circunscrição do pleito

.

Concurso

público. Realização. Período eleitoral.

Possibilidade. Nomeação. Proibição.

Ressalvas legais

. 1.

As disposições

contidas no art. 73, V, Lei no 9.504/97

somente são aplicáveis à circunscrição

do pleito

. 2.

Essa norma não proíbe a

realização de concurso público, mas,

sim, a ocorrência de nomeações,

contratações e outras movimentações

funcionais desde os três meses que

antecedem as eleições até a posse dos

eleitos, sob pena de nulidade de pleno

direito

. 3. A restrição imposta pela Lei nº