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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
A multa será duplicada a cada reincidência.
São
proibidas
a partir de 02 de julho de 2016, até
a posse dos eleitos, 1º de janeiro de 2017, sob pena de
nulidade de pleno direito, conforme Lei Eleitoral e Resolução
do TSE nº 23450, a prática dos seguintes atos: nomear,
contratar, admitir, demitir
sem justa causa
, suprimir ou
conceder vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor
ou empregado público, exceto quando a pedido do próprio
servidor ou empregado público.
Oportuno mencionar que referidas proibições
se aplicam somente na circunscrição do pleito.
Como
as eleições do ano corrente são para Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores, as proibições abrangem os agentes públicos
dos municípios.
Sendo assim, trata-se de hipótese de
aplicação
restrita
, uma vez que a proibição é aplicada
apenas na
circunscrição do pleito
, em face desta expressão estar
contida na norma. Veja-se posição do TSE
no Recurso
Especial nº 21.806, publicado no Diário de Justiça, de 08 de
junho de 2004:
Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73,
V, Lei no 9.504/97. Disposições. Aplicação.
Circunscrição do pleito
.
Concurso
público. Realização. Período eleitoral.
Possibilidade. Nomeação. Proibição.
Ressalvas legais
. 1.
As disposições
contidas no art. 73, V, Lei no 9.504/97
somente são aplicáveis à circunscrição
do pleito
. 2.
Essa norma não proíbe a
realização de concurso público, mas,
sim, a ocorrência de nomeações,
contratações e outras movimentações
funcionais desde os três meses que
antecedem as eleições até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito
. 3. A restrição imposta pela Lei nº