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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
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É PERMITIDA A ADMISSÃO, NOMEAÇÃO,
DEMISSÃO OU QUALQUER OUTRO ATO
DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E
IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS NO
PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL?
Proibições
Lei nº 9.504/97 – art. 73, V – nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional
e, ainda,
ex officio
, remover, transferir ou
exonerar servidor público na circunscrição
do pleito, nos três meses que o antecedem e
até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação
ou exoneração de cargos em comissão
e designação ou dispensa de funções de
confiança; b) a nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República; c) a
nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele
prazo; d) a nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe
do Poder Executivo; e) a transferência ou
remoção
ex officio
de militares, policiais civis
e de agentes penitenciários. (destacou-se)
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor
de cinco a cem mil UFIR; caracterização
de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.