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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

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É PERMITIDA A ADMISSÃO, NOMEAÇÃO,

DEMISSÃO OU QUALQUER OUTRO ATO

DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL E

IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS NO

PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL?

Proibições

Lei nº 9.504/97 – art. 73, V – nomear,

contratar ou de qualquer forma admitir,

demitir sem justa causa, suprimir ou

readaptar vantagens ou por outros meios

dificultar ou impedir o exercício funcional

e, ainda,

ex officio

, remover, transferir ou

exonerar servidor público na circunscrição

do pleito, nos três meses que o antecedem e

até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade

de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação

ou exoneração de cargos em comissão

e designação ou dispensa de funções de

confiança; b) a nomeação para cargos do

Poder Judiciário, do Ministério Público, dos

Tribunais ou Conselhos de Contas e dos

órgãos da Presidência da República; c) a

nomeação dos aprovados em concursos

públicos homologados até o início daquele

prazo; d) a nomeação ou contratação

necessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais,

com prévia e expressa autorização do Chefe

do Poder Executivo; e) a transferência ou

remoção

ex officio

de militares, policiais civis

e de agentes penitenciários. (destacou-se)

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor

de cinco a cem mil UFIR; caracterização

de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.