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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

públicos,

mas o uso político e promocional desses bens e

serviços, quando são doados em nome do candidato ou do

partido político, como forma de angariar votos dos eleitores

do município.

Quando a lei utiliza o termo “distribuição gratuita”,

refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefícios a

terceiros, tal como ocorre com as doações sem encargo,

subvenções sociais, contribuições, entre outras. Ou seja,

a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

pressupõem benevolência por parte da Administração

Pública.”

5

A distribuição gratuita de bens é possível em três

circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso

de estado de emergência; quando o programa social está

estabelecido em lei e já em execução orçamentária no ano

anterior ao da eleição.

Para configurar a conduta proibida pelo inciso em

estudo

é necessário que se utilize o programa social

para dele fazer promoção. Neste sentido foi o entendimento

do TSE:

(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei n

o

9.504/97).Nãocaracterizada. (...)Paraaconfiguração

do inc. IV do art. 73 da Lei n

o

9.504/97, a conduta

deve corresponder ao tipo definido previamente.

O

elemento é fazer ou permitir uso promocional

de distribuição gratuita de bens e serviços para

o candidato, quer dizer, é necessário que se

utilize o programa social – bens ou serviços –

para dele fazer promoção.

(...)

NE

: Participação

de prefeito e vice-prefeito em implementação de

programa de distribuição de alimentos intitulado “Pão

e leite na minha casa.”

(Ac. n

o

25.130, de 18.8.2005,

rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

(g.n)

5

Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo

Reflexões acerca da

distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, in

http://goo.gl/mUpj7c