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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
públicos,
mas o uso político e promocional desses bens e
serviços, quando são doados em nome do candidato ou do
partido político, como forma de angariar votos dos eleitores
do município.
Quando a lei utiliza o termo “distribuição gratuita”,
refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefícios a
terceiros, tal como ocorre com as doações sem encargo,
subvenções sociais, contribuições, entre outras. Ou seja,
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
pressupõem benevolência por parte da Administração
Pública.”
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A distribuição gratuita de bens é possível em três
circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso
de estado de emergência; quando o programa social está
estabelecido em lei e já em execução orçamentária no ano
anterior ao da eleição.
Para configurar a conduta proibida pelo inciso em
estudo
é necessário que se utilize o programa social
para dele fazer promoção. Neste sentido foi o entendimento
do TSE:
(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei n
o
9.504/97).Nãocaracterizada. (...)Paraaconfiguração
do inc. IV do art. 73 da Lei n
o
9.504/97, a conduta
deve corresponder ao tipo definido previamente.
O
elemento é fazer ou permitir uso promocional
de distribuição gratuita de bens e serviços para
o candidato, quer dizer, é necessário que se
utilize o programa social – bens ou serviços –
para dele fazer promoção.
(...)
NE
: Participação
de prefeito e vice-prefeito em implementação de
programa de distribuição de alimentos intitulado “Pão
e leite na minha casa.”
(Ac. n
o
25.130, de 18.8.2005,
rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
(g.n)
5
Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo
Reflexões acerca da
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, in
http://goo.gl/mUpj7c