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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

porquanto

a utilização de tais servidores,

ainda que de forma esporádica, é fundamento

suficiente para a cassação do registro ou

do diploma dos candidatos

.

(Ac. n

o

1.636, de

14.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

10

É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL DE

BENS OU SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL

EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO

POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou permitir

uso promocional em favor de candidato,

partido político ou coligação, de distribuição

gratuita de bens e serviços de caráter social,

custeados ou subvencionados pelo Poder

Público;

PENA: Suspensão imediata da conduta

vedada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou

do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de

improbidade administrativa; demais sanções

de caráter constitucional, administrativo ou

disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter

social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público,

não

poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral

para promoção de candidato, partido político ou

coligação.

A lei não proíbe a distribuição de bens, como por

exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos,

unidades habitacionais, etc,

constantes de programas