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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
porquanto
a utilização de tais servidores,
ainda que de forma esporádica, é fundamento
suficiente para a cassação do registro ou
do diploma dos candidatos
.
(Ac. n
o
1.636, de
14.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
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É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL DE
BENS OU SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL
EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO
POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou permitir
uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social,
custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou
do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de
improbidade administrativa; demais sanções
de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público,
não
poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral
para promoção de candidato, partido político ou
coligação.
A lei não proíbe a distribuição de bens, como por
exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos,
unidades habitacionais, etc,
constantes de programas