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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016

vedada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou

do diploma do candidato beneficiado, agente

público ou não; caracterização de atos de

improbidade administrativa; demais sanções

de caráter constitucional, administrativo ou

disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

É

proibida

a cessão ou utilização de serviços de

servidor público ou empregado da Administração direta ou

indireta federal, estadual ou municipal, em benefício de comitês

de campanha eleitoral, candidato, partido político ou coligação.

Contudo, não é vedado ao servidor público ou

empregado da Administração direta ou indireta federal,

estadual ou municipal, participar de campanha eleitoral

fora

de seu horário de trabalho, licenciado ou durante o

período de férias

.

4

A proibição somente se verifica no

horário de

expediente.

O servidor ou empregado público, durante seu

horário normal de expediente, é obrigado a dedicar-se às

funções inerentes ao cargo que ocupa, atuando somente em

benefício da Administração Pública.

Incide em infração tanto o chefe do servidor ou

empregado público que o cede ou permite a utilização de seus

serviços, como o candidato, partido ou coligação beneficiado.

A regra incide também ao servidor que possui cargo

comissionado, nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

Medida cautelar. Agravo regimental provido por

maioria. Ausência dos pressupostos ensejadores

do deferimento da ação.

NE

: Alegações de que

se tratava de servidor comissionado, que não se

amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das

Eleições. Mantida a decisão do órgão regional,

4

MASCARENHAS, Paulo.

Lei Eleitoral Comentada.

7. ed. São

Paulo: Cultura Jurídica, p. 92.