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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2016
vedada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cemmil UFIR; cassação do registro ou
do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de
improbidade administrativa; demais sanções
de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
É
proibida
a cessão ou utilização de serviços de
servidor público ou empregado da Administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal, em benefício de comitês
de campanha eleitoral, candidato, partido político ou coligação.
Contudo, não é vedado ao servidor público ou
empregado da Administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal, participar de campanha eleitoral
fora
de seu horário de trabalho, licenciado ou durante o
período de férias
.
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A proibição somente se verifica no
horário de
expediente.
O servidor ou empregado público, durante seu
horário normal de expediente, é obrigado a dedicar-se às
funções inerentes ao cargo que ocupa, atuando somente em
benefício da Administração Pública.
Incide em infração tanto o chefe do servidor ou
empregado público que o cede ou permite a utilização de seus
serviços, como o candidato, partido ou coligação beneficiado.
A regra incide também ao servidor que possui cargo
comissionado, nesse sentido é a jurisprudência do TSE:
Medida cautelar. Agravo regimental provido por
maioria. Ausência dos pressupostos ensejadores
do deferimento da ação.
NE
: Alegações de que
se tratava de servidor comissionado, que não se
amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das
Eleições. Mantida a decisão do órgão regional,
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MASCARENHAS, Paulo.
Lei Eleitoral Comentada.
7. ed. São
Paulo: Cultura Jurídica, p. 92.